Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEOCARLOS DIAS DA SILVA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL LAGOA DA PRAIA, JAYR SCALZER
REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL LAGOA DA PRAIA, LEOCARLOS DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Advogado do(a)
AUTOR: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogado do(a)
REU: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Advogado do(a)
REU: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005923-47.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL LAGOA DA PRAIA em face de LEOCARLOS DIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Assiste razão à requerente em seu pedido de ID 96166444, eis que, considerando que a comunicação eletrônica de intimação da autora foi expedida em 16/01/2026, o despacho de ID 87557130 teve o prazo processual findado em 02/02/2026. A autora protocolizou a sua manifestação e a respectiva planilha em 21/01/2026 (ID 88985734), praticando o ato processual de forma antecipada (antes mesmo do termo de ciência automática do sistema). Portanto, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 89910147 e, com base no art. 218, § 4º do Código de Processo Civil, que estabelece ser tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, reconheço a tempestividade da petição e planilhas de ID 88985734. Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 88985734 e as planilhas de débito atualizadas, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). Decorrido o prazo para manifestação do réu, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória e de inspeção in loco. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)