Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ DA CRUZ ANTONIO
REQUERIDO: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 Nome: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Endereço: Rua Rosa de Prata, 56, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-075 Decisão. Em ID 91518201, o autor requereu ajustes na decisão saneadora (ID 90662846), pugnando pela dispensa da produção da prova grafotécnica, pois a autenticidade das assinaturas do réu teria se tornado fato incontroverso. Embora o embargante reconheça que a assinatura aposta nos títulos de crédito seja a sua, ele impugnou de forma veemente o preenchimento das cártulas, asseverando que a grafia e o preenchimento dos cheques são totalmente incompatíveis com a forma como preenche seus próprios cheques. Dessa forma, havendo suscitação de possível falsidade material, a manutenção da prova pericial é a medida que se impõe para elucidação da controvérsia. Considerando a manifestação de id 94421255, nomeio o perito grafotécnico Silvio Fonseca Borges (CPF: 969.258.257-49) para atuar no presente feito, podendo ser contatado através do telefone (27) 9 9921-7369 e pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008430-36.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o munus, informando-lhe que os honorários foram fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), à custa do Estado, nos termos da Resolução no 232/2016 do CNJ, por ser o embargante beneficiário da AJG. Deverá apresentar ainda, caso aceite o munus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a PGE na forma do artigo 2º, inciso II do Ato Normativo Conjunto 008/2021 da CGJ/ES. Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato. Além disso, poderá informar diretamente ao [email protected], via e-mail, para agilizar a comunicação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032818402937600000022391601 Petição (outras) Petição (outras) 23100316044882300000030447249 Doc. 01 - Espelho Cadastral do Imóvel Documento de comprovação 23100316044903100000030447966 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100417430164600000030533661 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121113565237200000033746223 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23121113565258500000033746227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121113585655800000033746252 Petição (outras) Petição (outras) 24020815444014000000036164511 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043016165863400000040357889 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070916020178100000044104531 CERTIDAO MANDADO 16 Mandado 24070916020194700000044104536 CERTIDAO MANDADO 17 Mandado 24070916020215900000044104542 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070916043123400000044105765 Petição (outras) Petição (outras) 24071715030405500000044591724 doc. 01 - Comprovante residência - 5020103-96.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 24071715030427200000044591727 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082016040363200000046618806 CERTIDAO MANDADO 0 Mandado 24100916044010900000049693589 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24100916044083000000049693587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100916082558100000049694824 Petição (outras) Petição (outras) 24101517553518700000050072451 doc. 01 - 0028952-55.2018.8.08.0035 - Citação do Joel Documento de comprovação 24101517553532100000050072707 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021115012157600000055928620 Mandado entregue: 5531605 Expediente: 9867650 Certidão 25032601460817800000058410091 5531605.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032601460838700000058410092 EMBARGOS MONITÓRIOS Petição (outras) 25041115524100000000059515144 RG e CPF Petição (outras) 25041115524100000000059515145 comprovante de endereço Petição (outras) 25041115524100000000059515146 concessão do benefício Petição (outras) 25041115524100000000059515147 comprovante de renda Petição (outras) 25041115524100000000059515148 carteira de trabalho Petição (outras) 25041115524100000000059515149 Hipo Petição (outras) 25041115524100000000059515150 CamScanner 09 04 2025 16 32 Petição (outras) 25041115524100000000059515151 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073109240235100000065922702 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073109254344500000065923363 Réplica Réplica 25082214013898600000067411425 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021313054405100000083230634 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021313054405100000083230634 Esclarecimento e ajustes do saneamento Petição (outras) 26022715491685300000084012761 Petição (outras) Petição (outras) 26030314310754800000084219731 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000155717600000085657785 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032512480644400000086019140 E-mail Outros documentos 26032512480660300000086019143 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032512491879300000086019152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021313054405100000083230634 Petição (outras) Petição (outras) 26040314525580400000086674948
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ DA CRUZ ANTONIO
REQUERIDO: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 Nome: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Endereço: Rua Rosa de Prata, 56, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-075 Decisão. Em ID 91518201, o autor requereu ajustes na decisão saneadora (ID 90662846), pugnando pela dispensa da produção da prova grafotécnica, pois a autenticidade das assinaturas do réu teria se tornado fato incontroverso. Embora o embargante reconheça que a assinatura aposta nos títulos de crédito seja a sua, ele impugnou de forma veemente o preenchimento das cártulas, asseverando que a grafia e o preenchimento dos cheques são totalmente incompatíveis com a forma como preenche seus próprios cheques. Dessa forma, havendo suscitação de possível falsidade material, a manutenção da prova pericial é a medida que se impõe para elucidação da controvérsia. Considerando a manifestação de id 94421255, nomeio o perito grafotécnico Silvio Fonseca Borges (CPF: 969.258.257-49) para atuar no presente feito, podendo ser contatado através do telefone (27) 9 9921-7369 e pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008430-36.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o munus, informando-lhe que os honorários foram fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), à custa do Estado, nos termos da Resolução no 232/2016 do CNJ, por ser o embargante beneficiário da AJG. Deverá apresentar ainda, caso aceite o munus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a PGE na forma do artigo 2º, inciso II do Ato Normativo Conjunto 008/2021 da CGJ/ES. Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato. Além disso, poderá informar diretamente ao [email protected], via e-mail, para agilizar a comunicação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032818402937600000022391601 Petição (outras) Petição (outras) 23100316044882300000030447249 Doc. 01 - Espelho Cadastral do Imóvel Documento de comprovação 23100316044903100000030447966 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100417430164600000030533661 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121113565237200000033746223 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 23121113565258500000033746227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121113585655800000033746252 Petição (outras) Petição (outras) 24020815444014000000036164511 Mandado - Citação Mandado - Citação 24043016165863400000040357889 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070916020178100000044104531 CERTIDAO MANDADO 16 Mandado 24070916020194700000044104536 CERTIDAO MANDADO 17 Mandado 24070916020215900000044104542 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070916043123400000044105765 Petição (outras) Petição (outras) 24071715030405500000044591724 doc. 01 - Comprovante residência - 5020103-96.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 24071715030427200000044591727 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082016040363200000046618806 CERTIDAO MANDADO 0 Mandado 24100916044010900000049693589 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24100916044083000000049693587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100916082558100000049694824 Petição (outras) Petição (outras) 24101517553518700000050072451 doc. 01 - 0028952-55.2018.8.08.0035 - Citação do Joel Documento de comprovação 24101517553532100000050072707 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021115012157600000055928620 Mandado entregue: 5531605 Expediente: 9867650 Certidão 25032601460817800000058410091 5531605.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032601460838700000058410092 EMBARGOS MONITÓRIOS Petição (outras) 25041115524100000000059515144 RG e CPF Petição (outras) 25041115524100000000059515145 comprovante de endereço Petição (outras) 25041115524100000000059515146 concessão do benefício Petição (outras) 25041115524100000000059515147 comprovante de renda Petição (outras) 25041115524100000000059515148 carteira de trabalho Petição (outras) 25041115524100000000059515149 Hipo Petição (outras) 25041115524100000000059515150 CamScanner 09 04 2025 16 32 Petição (outras) 25041115524100000000059515151 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073109240235100000065922702 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073109254344500000065923363 Réplica Réplica 25082214013898600000067411425 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021313054405100000083230634 Decisão - Carta Decisão - Carta 26021313054405100000083230634 Esclarecimento e ajustes do saneamento Petição (outras) 26022715491685300000084012761 Petição (outras) Petição (outras) 26030314310754800000084219731 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000155717600000085657785 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26032512480644400000086019140 E-mail Outros documentos 26032512480660300000086019143 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032512491879300000086019152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021313054405100000083230634 Petição (outras) Petição (outras) 26040314525580400000086674948
10/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 17:53
Expedida/Certificada
08/07/2026, 16:50
Perito
08/07/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ DA CRUZ ANTONIO
REQUERIDO: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, as partes, por intermédio de seu patrono, para ciência da audiência a ser realizada pelo NUPEMEC conforme mensagem eletrônica e planilha de local e datas (ID 93705610 e 93705613) VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008430-36.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 12:55
Documento
25/03/2026, 12:52
Movimentação processual
25/03/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:48
Documento (Certidão)
20/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ DA CRUZ ANTONIO
REQUERIDO: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008430-36.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Trata-se Ação Monitória ajuizada por LUIZ DA CRUZ ANTONIO,representado por sua curadora MARIA ILZA DE FARIA MELLO DE ANTÔNIO, em face de JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Da Petição Inicial A parte autora sustenta ser credora do réu na importância atualizada de R$ 2.188.762,82 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Alega que o débito é representado por 11 (onze) cheques emitidos entre junho e outubro de 2015, os quais, embora prescritos para execução, constituem prova escrita de dívida líquida e certa. Informa que os títulos não foram apresentados para compensação à época, mas que tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito acrescido de honorários de 5%; e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Dos Embargos Monitórios (ID 67032491) Regularmente citado (ID 65795088), o réu JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS, assistido pela Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios (ID 67032491), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a citação válida ocorreu apenas em 2025, ultrapassando o prazo de 5 anos contado da emissão dos títulos em 2015. No mérito, nega a existência de relação jurídica com o autor e alega falsidade material dos cheques. Sustenta que, embora a assinatura se assemelhe à sua, a grafia do preenchimento é incompatível com o seu punho. Argumenta, ainda, que sua condição financeira como carreteiro/aposentado é incompatível com a emissão de títulos de valores tão vultosos. Réplica em ID 76733653, na qual a parte autora refutou a preliminar de prescrição, asseverando que a ação foi proposta em 22/06/2020, dentro do prazo de 5 anos da emissão das cártulas, e que a demora na citação não lhe é imputável. No mérito, destacou que o embargante confessou a autenticidade da assinatura, o que tornaria a prova pericial desnecessária e protelatória. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Da Preliminar de Prescrição O embargante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, alegando que entre a emissão dos cheques (2015) e a citação (2025) decorreram mais de cinco anos. Contudo, a tese não prospera. A ação foi distribuída em 22/06/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e na Súmula 503 do STJ, considerando o primeiro cheque emitido em 20/06/2015. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Verifica-se que a demora na citação decorreu de sucessivas tentativas frustradas em endereços diversos, inclusive com a necessidade de busca em sistemas auxiliares, não sendo verificada desídia exclusiva da parte autora que justifique o reconhecimento da prescrição. Assim, REJEITO a preliminar. Da Gratuidade da Justiça O embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, afirmação que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Inexistindo nos autos elementos que afastem tal presunção, o deferimento é medida que se impõe. Diante disso, defiro o pedido de assistência gratuita ao requerido. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como ponto controvertido a autenticidade do preenchimento e das assinaturas nos cheques. O ônus da prova incumbe ao réu/embargante, por ser a parte que arguiu a falsidade do preenchimento e questionou a assinatura (art. 429, I, do CPC) Dessa forma, defiro o pedido referente à produção de perícia grafotécnica, feito pela parte embargante. Para a sua realização, nomeio a perita Juliana Campos - CPF nº 006.412.041-40 para atuar no presente feito, com endereço na rua José Teixeira, nº 69, apto 802, Praia do Canto, Vitória/ES, e-mail: [email protected]/ [email protected]. Registro que o embargante é beneficiado pela assistência judiciária gratuita. É sabido que conforme determina o artigo 95 do CPC, o pagamento da perícia requerida pela parte assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita, caso seja realizada por particular, deve ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo publicou Ordem de Serviço no 04/2016 adotando os termos fixados na Resolução no 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução em comento estabelece que o valor da perícia em questão deve corresponder a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o item 2.7 da tabela de honorários periciais. O §4º do artigo 2º possibilita que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Ante todo o exposto, considerando a complexidade em questão, tratando-se de perícia grafotécnica, fixo os honorários em cinco vezes o valor preestabelecido, ou seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los. Da mesma forma, intime-se o perito para dizer se aceita o múnus, estando ciente que o recebimento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 2º da Resolução no 232/2016 do CNJ. Deverá apresentar ainda, caso aceite o múnus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato. Além disso, poderá informar diretamente ao [email protected], via e-mail, para agilizar a comunicação das partes. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecê-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 299/2026
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:48
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:42
Petição (Replica)
22/08/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ DA CRUZ ANTONIO
REQUERIDO: JOEL LUIS GONCALVES CAMPOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013, para apresentar réplica. VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008430-36.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:52
Documento (Certidão)
26/03/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:55
Expedida/certificada
09/10/2024, 16:08
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2024, 16:04
Documento (Certidão)
09/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:47
Expedida/certificada
11/12/2023, 13:58
Documento (Certidão)
11/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/06/2023, 14:44
Publicação
24/01/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:41
Sem descrição
18/01/2023, 12:44
Documento (Mandado)
05/08/2022, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2022, 17:33
Mandado
17/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:49
Sem descrição
15/01/2021, 15:53
Protocolo de Petição
15/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))