Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: PAULO LEMKE SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013092-79.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de PAULO LEMKE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 43.728,93. A pretensão autoral lastreia-se em dois Termos de Adesão de Financiamento, sob os números 35.960480-8 e 36.071703-0. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória tempestivamente, pugnando, preliminarmente, pelo benefício da gratuidade de justiça e pela extinção do feito por inépcia da inicial (ausência de demonstrativo de evolução do débito que justificasse a ação). No mérito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada em ambos os contratos, apontando que as taxas de 11,13% a.m. e 8,85% a.m. superam drasticamente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que eram de 3,45% a.m. e 3,46% a.m., respectivamente. Apresentou, ainda, Reconvenção, requerendo a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora e a revisão contratual. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos e Resposta à Reconvenção, defendendo a validade dos contratos, a impossibilidade de revisão e informando que, por liberalidade decorrente de seu regime de liquidação, não aplicou as taxas de juros contratuais na planilha que embasa a monitória, mas apenas juros simples de 1% ao mês e correção monetária. Rechaçou o pedido de devolução em dobro. No curso do feito, a autora informou a convolação do seu regime de liquidação extrajudicial para ordinária e a alteração de sua razão social para DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, requerendo a retificação do polo ativo e a regularização da representação processual. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Da Retificação do Polo Ativo e Representação Processual Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo formulado na petição de ID 62957334. A Secretaria deverá promover a alteração da razão social da autora para DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, bem como proceder à exclusão do advogado anteriormente cadastrado e à anotação exclusiva das atuais patronas constituídas, conforme requerido. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu A parte ré/embargante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. A análise dos autos, em especial o demonstrativo de benefício previdenciário do INSS (Aposentadoria por Invalidez), revela auferir renda líquida em torno de R$ 2.336,00 mensais. Sendo tal valor condizente com a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da inércia das partes quando intimadas para especificarem provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial / Cerceamento de Defesa O embargante aduz que a petição inicial não veio instruída com a integralidade do contrato ou demonstrativo de cálculo adequado. Razão não lhe assiste. A ação monitória foi instruída com os Termos de Adesão devidamente assinados (IDs 9217337 e 9217343) e com planilhas de evolução do débito (IDs 9217340 e 9217345). Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito: Relação de Consumo e Revisão de Juros Remuneratórios A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A controvérsia central reside na abusividade das taxas de juros remuneratórios. Analisando os instrumentos contratuais, constata-se a previsão das seguintes taxas: Contrato 35.960480-8: Juros de 11,13% a.m. e 254,76% a.a. e Contrato 36.071703-0: Juros de 8,85% a.m. e 176,75% a.a.. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. A jurisprudência pátria, e em especial a do e. TJES, tem considerado abusiva a taxa que ultrapasse significativamente (ex: uma vez e meia, o dobro ou o triplo) a média de mercado. No caso dos autos, a embargante comprovou que a taxa média do BACEN para operações similares no período da contratação era de 3,45% a.m. e 3,46% a.m.. As taxas praticadas pela autora (11,13% e 8,85%) representam, respectivamente, o triplo e mais do dobro da taxa média de mercado, caracterizando vantagem exagerada e manifesta abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. A autora, em sua impugnação, afirma que, independentemente do contrato, aplicou na confecção da planilha da ação monitória apenas juros simples de 1% a.m. em razão do regime de liquidação. Não obstante tal alegação, o título que serve de base material à cobrança encontra-se maculado pela abusividade em sua origem. Assim, impõe-se a revisão dos contratos para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN à época das contratações, salvo se a taxa efetivamente aplicada nos cálculos apresentados pela autora na inicial (1% a.m.) for mais vantajosa ao consumidor, devendo, na liquidação, prevalecer a que for menor. Da Descaracterização da Mora e Demais Encargos Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 28 ("O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora"), a cobrança de juros remuneratórios abusivos afasta a constituição do devedor em mora. Descaracterizada a mora, revela-se incabível a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre o saldo devedor até que haja o recálculo do débito e nova constituição em mora, que, no presente rito, consolidar-se-á a partir da citação válida nesta ação. Da Reconvenção: Repetição do Indébito O réu-reconvinte pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Não prospera o pedido de devolução em dobro, eis que os valores excessivos não chegaram a ser adimplidos na sua totalidade (havendo confesso inadimplemento da dívida) e, ainda que houvesse quantia a restituir, a repetição deve ocorrer de forma simples, mediante a compensação do saldo devedor existente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. A devolução em dobro pressupõe prova de má-fé, que não se presume, e o pagamento efetivo de quantia indevida que exceda o total da dívida recalculada. A compensação dos valores efetivamente pagos pelo réu (3 e 4 parcelas, respectivamente) com o saldo devedor recalculado é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Monitória para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que fixaram os juros remuneratórios nos Termos de Adesão nº 35.960480-8 e nº 36.071703-0, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período e modalidade de crédito, salvo se os juros efetivamente calculados pela autora nas planilhas de ID 9217340 e 9217345 (1% a.m.) resultarem em montante inferior, hipótese em que prevalecerá o cálculo mais benéfico ao consumidor. b) AFASTAR a mora do devedor no período anterior ao ajuizamento da demanda, expurgando-se a cobrança de multa e juros moratórios referentes à fase administrativa. c) DETERMINAR a compensação simples dos valores comprovadamente adimplidos pelo réu/embargante com o saldo devedor a ser recalculado. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC) em favor da parte autora, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a readequação dos cálculos nos exatos moldes determinados no item "1" supra. Sobre o saldo devedor principal recalculado, incidirá correção monetária (índices da CGJ/ES) desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção quanto à repetição de indébito em dobro. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (Monitória e Embargos), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), distribuídos na mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Na Reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), verba cuja exigibilidade também fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Diligências da Secretaria: I - Proceda à retificação do polo ativo para DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, bem como à regularização da representação processual, cadastrando exclusivamente as advogadas indicadas no petitório de ID 62957334. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: PAULO LEMKE Endereço: Rua Minas Gerais, 166, RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A II, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-930 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9217305 Petição Inicial Petição Inicial 21091717064521100000008893697 9217335 Petição Inicial - PAULO LEMKE Petição inicial (PDF) 21091717064543300000008893925 9217337 TERMO DE ADESÃO 359604808 Documento de comprovação 21091717064577100000008893927 9217340 PLANILHA DE CÁLCULO 359604808 Documento de comprovação 21091717064600200000008893930 9217343 TERMO DE ADESÃO 360717030 Documento de comprovação 21091717064626500000008893933 9217345 PLANILHA DE CÁLCULO 360717030 Documento de comprovação 21091717064645000000008893935 9217349 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21091717064664100000008893939 9217556 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21091717064693100000008893946 9217558 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21091717064723900000008893948 9217562 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21091717064742000000008893952 9217564 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21091717064759600000008893954 9217567 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21091717064815800000008894107 9217570 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21091717064836000000008894110 9353731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21092415393161300000009024829 11895355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22020816214721300000011465202 12226512 Petição (outras) Petição (outras) 22022116130647900000011784336 12226522 PET INFORMANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ORDEM CORRETA - PAULO LEMKE Petição (outras) em PDF 22022116130956500000011784346 12226538 Petição Inicial - PAULO LEMKE Petição inicial (PDF) 22022116130981600000011784662 12226813 PROCURAÇÃO ATUAL - 2021 - Assinado Documento de Identificação 22022116131020400000011784685 12226819 AGE 15 12 2017 ESTATUTO CONSOLIDADO - Doc 2 Documento de Identificação 22022116131044800000011784691 12226824 Ato do Presidente nº 1 349 pdf - Liquidação - Doc 03 (1) Documento de Identificação 22022116131082700000011784696 12226831 Ata de AGO 13 06 2017 - Doc 4 Documento de Identificação 22022116131107600000011784703 12226839 Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22022116131148300000011784911 12226845 DACASA - Cartão do CNJ - Doc 6 (1) Documento de Identificação 22022116131168800000011784917 12226958 TA_359604808 Documento de comprovação 22022116131186000000011784930 12226959 PLANILHA DE CÁLCULO 359604808 Documento de comprovação 22022116131244000000011784931 12226983 TA_360717030 Documento de comprovação 22022116131265900000011784955 12226984 PLANILHA DE CÁLCULO 360717030 Documento de comprovação 22022116131287200000011785156 12226998 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed Documento de comprovação 22022116131316000000011785170 12227305 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22022116131398100000011785176 13801240 Decisão Decisão 22042907154563700000013296524 13801240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042907154563700000013296524 15594562 Petição (outras) Petição (outras) 22063013021180200000015013503 15594569 PET RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS ES Petição (outras) em PDF 22063013021205600000015013910 15594571 GUIA Nº 220104551 - 5013092-79.2021.8.08.0048 - PAULO LEMKE - TÍTULO 602597 - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 22063013021224000000015013912 15594572 COMPROVANTE GUIA Nº 220104551 - 5013092-79.2021.8.08.0048 - PAULO LEMKE - TÍTULO 602597 - CUSTAS INI Documento de comprovação 22063013021245400000015013913 18827391 Despacho - Carta Despacho - Carta 22102409100332100000018101204 18827391 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22102409100332100000018101204 25357634 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051814052833500000024328491 25357644 AR - PAULO LEMKE - 8663YJ Aviso de Recebimento (AR) 23051814052851900000024328501 25949973 EMBARGOS À MONITÓRIA Contestação 23053114082600000000024890588 25949974 ESSENCIAIS Contestação 23053114082600000000024890589 25949975 hipo Contestação 23053114082600000000024890590 25949976 TAXA BACEN TA 360717030 Contestação 23053114082600000000024890591 25949977 TAXA BACEN TA 359604808 Contestação 23053114082600000000024890592 25949978 BCB Calculadora do cidadão TA 359604808 Contestação 23053114082600000000024890593 25949979 Calculadora do cidadão TA 360717030 Contestação 23053114082600000000024890594 34691551 Despacho Despacho 23112916290374200000033181278 46209017 Certidão Certidão 24070812591565600000043980602 46209049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070813015818100000043981381 48433598 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24081211005345300000046049140 61337721 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012313023792700000054462187 61337721 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012313023792700000054462187 62957334 Petição (outras) Petição (outras) 25021115240389500000055932052 62957339 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de comprovação 25021115240411000000055932757 62957343 Convolação 2 1 Documento de comprovação 25021115240434400000055932760 62957347 Procuracao_Navia_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115240475800000055932764 62957348 Procuracao_Taina_10.04.24_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115240493700000055932765 62958107 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115240515200000055932773 62958109 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115240534300000055932775 64865635 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031216214008600000057585171 64865643 AR POSITIVO (DACASA) Aviso de Recebimento (AR) 25031216213761000000057585179 71255083 Certidão Certidão 25071015113185900000063271382 87369124 Despacho Despacho 25121217185459800000080224700 87369124 Despacho Despacho 25121217185459800000080224700 92142877 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700254658300000084579630 93857526 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040118180866400000086156494