Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS DE PAULA BATISTA
EXECUTADO: LEVI ROSA AGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA FRANCA - ES25723, VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5032716-12.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por JONAS DE PAULA BATISTA em face de LEVI ROSA AGUES. Narra o exequente, em síntese (ID 52809941), que o executado vem descumprindo o comando proferido na sentença da ação principal (Processo nº 0018993-21.2018.8.08.0048) desde 14/04/2023. Alega que o devedor instalou uma nova porteira na via de acesso ao seu imóvel e tem impedido a passagem da concessionária de energia elétrica (EDP/ESCELSA) para a instalação de rede na sua propriedade. Em razão disso, pugna pela execução da multa diária (astreintes) fixada na sentença, no patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da majoração do valor diário da multa e imposição de penas por litigância de má-fé. Regularmente intimado (ID 54405977), o executado apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 62880399). Em suas razões, sustenta que o recurso de apelação interposto nos autos principais é dotado de efeito suspensivo, inviabilizando a execução. No mérito do incidente, alega não haver descumprimento da ordem judicial; que a passagem encontra-se liberada; que a nova porteira foi instalada sem cadeado, apenas como contenção para os animais (vacas e bezerros) de sua propriedade rural, não constituindo óbice ao trânsito. Aduz ainda que a recusa perante a EDP ocorreu pois a ordem judicial garantiu o mero "trânsito", não autorizando obras de infraestrutura e implantação de postes em seu terreno. Por fim, adentra em questões do processo de conhecimento, requerendo a revogação da liminar, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a nulidade da sentença. Juntou fotografias e mídias em vídeo. O exequente apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, afasto a alegação da parte executada de que o recurso de apelação obsta o presente cumprimento. A sentença exequenda confirmou expressamente a tutela de urgência deferida outrora. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente, cabendo ao exequente promover o cumprimento provisório, assumindo o risco pela execução (art. 520, CPC). Rejeito, pois, a tese de impossibilidade de tramitação da execução. A parte executada, em vasta parcela de sua Impugnação, levanta teses inerentes ao mérito da ação de conhecimento (ilegitimidade ativa, natureza pública da área – IDAF, invalidade dos documentos de propriedade do exequente, pedido de revogação da liminar e declaração de nulidade da sentença). Ocorre que tais matérias refogem completamente ao estreito escopo cognitivo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (previsto no rol taxativo do §1º do art. 525 do CPC), porquanto já albergadas pela preclusão nestes autos ou devolvidas ao crivo do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo por via do Recurso de Apelação (ID 62881177). O Juízo da execução não atua como instância revisora de sua própria sentença. Logo, não conheço dos pedidos atinentes à rediscussão do mérito da causa principal. A controvérsia central do presente incidente cinge-se a verificar se houve, de fato, descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a fim de justificar a exigibilidade da multa cominatória de R$ 50.000,00. A sentença condenou o executado a "não obstruir e/ou impedir o requerente a se utilizar da referida via para acessar o imóvel (...) sob pena de multa". O bem da vida tutelado foi exclusivamente o direito de passagem/trânsito (ir e vir). Analisando o acervo probatório trazido na fase executiva, constato que não restou caracterizado o descumprimento da medida. No tocante à instalação de porteira, os vídeos e fotografias apresentados pelo executado (IDs 62881158 a 62881170) demonstram, de maneira hialina, que o obstáculo não possui cadeado, correntes ou trancas definitivas.
Trata-se de uma porteira corrediça/basculante, fechada por mero arame, com a finalidade lícita de contenção do gado existente na propriedade. A colocação de porteira destrancada em estrada rural, por si só, não consubstancia descumprimento do dever de conceder passagem, desde que as pessoas e veículos logrem abri-la e fechá-la, o que restou demonstrado pelo livre trânsito de caminhonetes documentado nos autos. Por seu turno, quanto ao óbice à concessionária EDP/ESCELSA para implantação de rede elétrica, razão também assiste ao devedor. A tutela deferida e confirmada em sentença assegurou ao autor a passagem forçada/servidão de trânsito (deslocamento físico). Não conferiu ao autor autorização judicial para intervenções permanentes no solo alheio, tais como a instalação de infraestrutura de rede elétrica ou servidão de eletroduto. A recusa do executado em assinar um termo de "Autorização de Passagem de Rede" para a concessionária configura regular exercício de proteção de sua propriedade, mormente quando a sentença originária nada determinou sobre a passagem de cabeamentos ou postes. Destarte, uma vez que o exequente não foi impedido fisicamente de transitar pela via (ônus que lhe competia), e havendo contraprova do executado atestando a viabilidade da passagem, afasta-se o suporte fático para a incidência da sanção pecuniária. Consectário lógico, a execução das astreintes não pode prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório oposta por LEVI ROSA AGUES, apenas para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE, no momento, da multa cominatória (astreintes) postulada na inicial, haja vista a não comprovação do efetivo descumprimento da ordem de trânsito. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório, nos termos do art. 924, inciso II (por analogia à inexistência de título exigível), cumulado com o art. 525, §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Não conheço dos pedidos formulados na Impugnação acerca de matéria afeta ao mérito da fase de conhecimento (ilegitimidade, nulidade e revogação da liminar confirmada em sentença), devendo a parte aguardar o julgamento do recurso de Apelação pelo Egrégio TJES. Considerando o acolhimento da impugnação que resulta na extinção da execução provisória, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, contudo, por ser o exequente beneficiário da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC). Custas (se houver) pelo exequente, também suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as baixas e anotações de estilo, arquivando-se o presente incidente. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito