Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUS OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA Endereço: Rua H, 200, apto. 109, bloco 03, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 MANDADO DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031621-48.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PLUS OFFICE PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA - EPP em face de CM DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA fundada em contrato de prestação de serviços assinado eletronicamente. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.918,79 nas contas da parte executada. O artigo 302 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ademais, o artigo 300 do mesmo diploma legal preconiza que será concedida tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, tenho que o a parte exequente não logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada, notadamente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado risco de perecimento das garantias financeiras. Face ao exposto, INDEFIRO o pleito cautelar. Intime-se a parte exequente. Cite-se a parte executada para pagamento em três dias (art. 829, CPC). 01. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 02. Havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá fornecer os dados bancários, bem como arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar; 03. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04. Ocorrendo a penhora pelo meirinho, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando a parte executada também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101520125 Petição Inicial Petição Inicial 26070818090092400000095622665 101520129 Doc. 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070818090118700000095622669 101520130 Doc. 1.1 Substalecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070818090140100000095622670 101520131 Doc. 1.2 CNH Fernando Sócio Administrador Documento de Identificação 26070818090160900000095622671 101520134 Doc. 2 7ª alteração contratual Documento de comprovação 26070818090180300000095622672 101520137 Doc. 3 Certidão Simplificada JUCEES Documento de comprovação 26070818090208200000095622675 101520138 Doc. 4 Receita Federal Plus Office EPP Documento de comprovação 26070818090238600000095622676 101520139 Doc. 5 Plus Office Opitante pelo Simples Nacional Documento de comprovação 26070818090259300000095622677 101520140 Doc. 6 Contrato Documento de comprovação 26070818090277900000095622678 101520141 Doc. 6.1 Receita Federal CM Desenvolvimento Empresarial Ltda Documento de comprovação 26070818090298600000095622679 101520142 Doc. 6.2 Documento Identificação Documento de Identificação 26070818090315000000095622680 101520143 Doc. 7 Débito Atualizado Documento de comprovação 26070818090338300000095622681