Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
REQUERIDO: CENTRO COMERCIAL PRAIA CENTER - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005455-56.2024.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, em que noticia o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5015616-57.2025.8.08.0000, interposto pelo Centro Comercial Praia Center em face da decisão proferida por este Juízo, a qual homologou o laudo pericial e liquidou o julgado. A parte exequente informa que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheceu do recurso e, à unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, sobretudo quanto à impossibilidade de alteração, em sede de liquidação, dos parâmetros definidos no título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada material. Noticia, ainda, a interposição de recurso especial pela parte executada, sem que haja, entretanto, comprovação de atribuição de efeito suspensivo apto a impedir o regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o deferimento das providências indicadas em sua manifestação, notadamente a juntada da situação processual do Agravo de Instrumento n. 5015616-57.2025.8.08.0000, o reconhecimento da ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial e o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização. Deflui-se dos autos que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5015616-57.2025.8.08.0000 preservou integralmente a decisão deste Juízo, reafirmando que a liquidação deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo incabível a rediscussão dos critérios estabelecidos no título executivo judicial definitivo. A interposição de recurso especial, por si só, não obsta o prosseguimento do feito, porquanto desprovida de efeito suspensivo automático. Inexistindo notícia de decisão emanada da instância superior determinando a suspensão da marcha processual, não há razão jurídica para paralisar a atividade jurisdicional executiva, cuja finalidade precípua é conferir efetividade concreta ao comando judicial já estabilizado.
Diante do exposto, determino a intimação do devedor, na pessoa de seus advogados constituídos, Dr. Paulo Roberto de Paula Gomes, inscrito na OAB/ES sob o n.º 3.812, e Dr. Elio Ferreira de Matos Júnior, inscrito na OAB/ES sob o n.º 7.555, para que, no prazo legal, querendo, promova o adimplemento voluntário do crédito exequendo, mediante depósito judicial da quantia de R$ 456.923,79 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), perante este Juízo, advertindo-se que o não pagamento tempestivo ensejará a incidência da multa de 10% (dez por cento), bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -