Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMINIA PAULO DELFINO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, JUVENIL LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA - SP159411 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000596-45.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE c/c art. 27 da lei 12.153/09. Em resumo, CARMINIA PAULO DELFINO ajuizou ação anulatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, buscando o afastamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo MQG-5274, bem como os reflexos administrativos delas decorrentes, especialmente a pontuação lançada em sua habilitação. A inicial veio instruída, entre outros, com os documentos de ID 64006980 e ID 64006997, este último contendo o dossiê do veículo e o histórico das penalidades questionadas. No curso do feito, foi determinada a citação da parte requerida, que, embora regularmente intimada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 76696209. A ausência de contestação pela parte requerida encontra-se certificada no ID 76696209. Ainda assim, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 e do art. 345, II, do CPC, por se tratar de controvérsia submetida ao regime jurídico-administrativo, na qual permanece indispensável o exame da legalidade do ato sancionatório e da prova documental produzida. Em matéria de direito público sancionador, a falta de impugnação não conduz à automática procedência do pedido por confissão ficta, impondo-se ao julgador o controle estrito da legalidade, à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, e das garantias do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, à Administração, comprovar a regularidade do procedimento administrativo que embasou a imposição das penalidades, inclusive a observância do prazo legal para expedição da notificação da autuação. Em se tratando de penalidade administrativa de trânsito, a exigência de prova da regularidade do ato é ainda mais rigorosa, pois a sanção somente se legitima quando estritamente observados os pressupostos legais de constituição e de validade. Pois bem. Nos termos do art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, há previsão sobre os prazos e forma de constituição do auto e da notificação, impondo limites temporais ao exercício do poder punitivo administrativo (hipótese aplicável, conforme a sistemática do CTB, ao reconhecimento da insubsistência de autos/lançamentos que não observaram os prazos legais). No caso em exame, o dossiê do veículo (ID 64006997) demonstra que as infrações relacionadas aos autos tiveram data de ocorrência em 18/03/2018 e foram lançadas em 13/09/2018 (ID 64006997, histórico de penalidades). O processo administrativo e o sistema SIT (ID 64007002) evidenciam ainda remessas SIT em dezembro de 2018 e devoluções de notificações pelos Correios por endereço insuficiente, bem como publicações em DIO posteriores (ID 64007002 — registros de “Devolvida ECT” e “Publicada DIO”). Com base nesse conjunto probatório, diante da ausência de demonstração, por parte da Administração, de atos válidos e tempestivos que interrompessem o prazo decadencial, verificase o transcurso do prazo legal para o exercício do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, do CTB (com aplicação analógica do regime decadencial/constitutivo insculpido na norma), configurandose a decadência administrativa. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, ainda nesse diapasão, colhe-se: Ação anulatória de ato administrativo - Requerente que pretende a anulação da autuação por infração de trânsito cometida durante o período de permissão para dirigir em razão do decurso do prazo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade – Infração cometida em 11/05/2021 – Notificação de penalidade expedida em 26/11/2021 – Decurso do prazo previsto no artigo 282 do CTB – Hipótese que implica na decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do artigo 282, § 7º, do CTB – Recurso provido". (TJ-SP - RI: 10037046020228260510 Rio Claro, Relator: Caio Cesar G. Almeida Bueno, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB. SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE. PENALIDADE ANULADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023). A decorrência lógica do reconhecimento da decadência do direito de punir é a insubsistência dos atos de lançamento das multas apontadas no dossiê (ID 64006997) e a consequente exclusão dos respectivos débitos e da pontuação a elas vinculada no registro da CNH, consoante documentação do processo administrativo (ID 64007002), que demonstra o lançamento das pontuações e o bloqueio administrativo. Não havendo prova apta a manter os lançamentos, impõese a anulação administrativa dos atos punitivos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar extinto, por decadência do direito de punir, o lançamento das multas relativas aos autos: DETRAN-ES-108100-PM40213531-6599/02 (Renainf: 3168694240) — auto com data de ocorrência em 18/03/2018 (ID 64006997); DETRAN-ES-108100-PM40213532-5010/00 (Renainf: 3168694282) — auto com data de ocorrência em 18/03/2018 (ID 64006997); DETRAN-ES-108100-PM40213533-5118/00 (Renainf: 3168694428) — auto com data de ocorrência em 18/03/2018 (ID 64006997). 2) Determinar a anulação dos respectivos débitos e a baixa/expurgo das anotações correlatas no sistema do DETRAN/ES, com a consequente exclusão dos pontos lançados na CNH da requerente em razão das autuações acima indicadas, devendo a Administração comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a efetiva regularização cadastral e a baixa dos débitos. Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Itapemirim/ES – 01 de julho de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO