Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA
REQUERIDO: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ADROALDO NOBREGA FONSECA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021594-36.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vistos em inspeção Tratam-se de embargos de declaração opostos por IGREJA CRISTÃ MARANATA (ICM), sustentando que há omissão e contradição na sentença de id. 75178027, que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, ante a inadequação da via eleita. Contrarrazões no id. 87275335, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais extinguiu o feito sem resolução meritória. A fundamentação esposada é robusta no sentido de que a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo obstava o procedimento monitório, de modo que o fato de a sentença não ter albergado as alegações da embargante não importa em qualquer omissão ou contradição. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito