Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE CARLA DE ALMEIDA SOUZA DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035075-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela antecipada formulado por LILIANE CARLA DE ALMEIDA SOUZA DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANESTES S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, KARDBANK (KDB) e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora alega encontrar-se em situação de fragilidade financeira, em razão de diversos débitos em seu nome. Demonstrou estar arcando com parcelas de empréstimos que comprometem, segundo afirma, 58,89% de sua renda líquida mensal (R$ 6.351,81), totalizando descontos da ordem de R$ 3.740,65. Requereu tutela de urgência para que lhe fosse autorizada a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos restantes até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. É o relatório. Decido. Alega a parte autora possuir renda líquida mensal de R$ 6.351,81. Entretanto, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), diversos descontos não são considerados para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, especificamente aqueles decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei específica. Vejamos o que dispõe o referido Decreto: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Da análise dos autos e dos contracheques acostados, observa-se que grande parte do endividamento da autora provém de empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao se considerar as exclusões determinadas pelo art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto 11.150/2022, a renda disponível da autora para fins de aferição do mínimo existencial é superior ao alegado. Destaque-se que, mesmo após a dedução total dos descontos bancários informados (R$ 3.740,65) de sua renda líquida (R$ 6.351,81), resta à autora o valor de R$ 2.611,16. Tal montante ultrapassa significativamente o mínimo existencial definido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualmente fixado em R$ 600,00. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de comprometimento do valor fixado como mínimo existencial descaracteriza o interesse processual para a demanda de repactuação compulsória: (...) 4. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial é equivalente a R$ 600,00, valor que o recorrente mantém preservado após o pagamento de suas dívidas. (...) 7. A jurisprudência entende que a repactuação compulsória de dívidas apenas se aplica em casos de comprometimento efetivo do mínimo existencial... (TJES, AC 5003798-35.2023.8.08.0047, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva). Desta forma, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial legal, requisito indispensável para o processamento da ação de repactuação compulsória de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC. A existência de um saldo remanescente superior a quatro vezes o mínimo legal (R$ 2.611,16 > R$ 600,00) afasta a condição de superendividada nos moldes da legislação vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não se enquadra na condição jurídica de superendividada conforme os critérios objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não se triangularizou. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Diligencie-se. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito