Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS TOFONO CALENZANI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE Advogado do(a)
AUTOR: JADER CARVALHO DA SILVA - ES38738 DECISÃO
autor: “Inapto (Candidato passando a constar somente na listagem de ampla concorrência.)”. Dessarte, o requerente permanece plenamente ativo no concurso público, assegurado o seu direito de realizar o exame psicotécnico e todas as demais etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos da ampla concorrência. Não há, portanto, qualquer risco de alijamento sumário do autor do processo seletivo ou perecimento do direito vindicado. Eventual provimento de mérito – após a imprescindível dilação probatória e realização de perícia médica judicial – que venha a reconhecer o seu direito ao enquadramento legal como pessoa com deficiência possuirá caráter plenamente reversível. O candidato poderá, ao final da demanda, ser validamente reposicionado na cota respectiva para fins de classificação final e nomeação, sem que haja qualquer prejuízo à eficácia do provimento jurisdicional pretendido. Assim, ausentes simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007682-48.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS TOFONO CALENZANI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto para concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital n. 01/2025 – PCES). Narra o autor, em síntese, que foi aprovado nas etapas iniciais do certame (prova objetiva e teste de aptidão física), contudo, restou eliminado da cota PcD após a Avaliação Biopsicossocial. Alega possuir impedimento físico de natureza ortopédica (artrose no joelho direito, condropatia patelotroclear e lesão parcial de menisco), juntando laudos médicos particulares que atestariam tal condição. Sustenta que a banca examinadora indeferiu seu enquadramento de forma genérica e sem a presença de um médico especialista em ortopedia. Pugna, liminarmente, pela reintegração à lista de candidatos PcD para que possa participar da próxima etapa (Exame Psicotécnico), agendada para o dia 12/07/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. O provimento de urgência, em sua modalidade antecipada, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil. A partir da cognição sumária e não exauriente inerente a esta fase processual, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela vindicada. A controvérsia central reside no enquadramento do candidato na condição de Pessoa com Deficiência (PcD). O requerente fundamenta o pedido essencialmente em laudos médicos particulares que atestam diagnósticos ortopédicos (CID 10: M17.0 e S83.2). Ocorre que, sob a égide do ordenamento jurídico pátrio vigente, a deficiência não se resume à mera existência de uma patologia, lesão ou diagnóstico clínico. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incorporou os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se no Brasil o modelo biopsicossocial de avaliação. Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nessa toada, a atuação da equipe multiprofissional e interdisciplinar da banca examinadora não se restringe a atestar a doença. Sua competência consiste em avaliar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais e as limitações no desempenho de atividades e restrições de participação. Ao concluir pela inaptidão do candidato para a cota PcD, a banca oficial emitiu um juízo técnico acerca da ausência dessa correlação incapacitante global de longo prazo que justificasse o tratamento diferenciado inerente à reserva de vagas. Nesse cenário, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A conclusão técnica da junta médica oficial, ratificada no julgamento do recurso administrativo impetrado pela parte autora (cuja decisão, colacionada no id. 101225327, encontra-se adequadamente fundamentada, não obstante a justificativa insuficiente da avaliação biopsicossocial), não pode ser sumariamente derruída e substituída pelo entendimento de médicos particulares que assistem o candidato. Os laudos trazidos com a exordial consistem em prova produzida de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Para infirmar a conclusão de uma equipe multiprofissional instituída especificamente para o certame, far-se-ia necessária a existência de ilegalidade manifesta (o que não se vislumbra de plano) ou a produção de prova pericial judicial exauriente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, incabível na estreita via da tutela provisória. O acolhimento do pedido, neste momento, configuraria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo técnico, o que é vedado pelo princípio da Separação dos Poderes. Em igual sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada para anulação da exclusão da autora da lista de classificação, em concurso público, destinada a pessoas com deficiência e para indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, que reconheceu a regularidade do ato administrativo de exclusão da autora da lista de PCD. 3. Apelação da autora sustentando, com base em laudos médicos particulares, o preenchimento dos critérios legais para a reserva de vagas destinadas a PCD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata cumpre os requisitos para ser enquadrada como pessoa com deficiência, nos termos do edital e da legislação vigente, para concorrer à vaga reservada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova sólida em contrário. 6. A perícia médica realizada pela junta oficial do concurso, composta por profissionais habilitados, concluiu que as alterações anatômicas apresentadas não geram incapacidade funcional nem comprometimento da funcionalidade necessária para o enquadramento como PCD, nos termos do Decreto nº 5.296/2004 7. O edital do certame possui força vinculante entre as partes, estabelecendo a necessidade de comprovação pericial das condições de deficiência, critério observado pela junta oficial, através de argumentação tecnicamente sustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: “A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo laudos de juntas médicas oficiais do concurso público, somente pode ser afastada por prova sólida de ilegalidade ou arbitrariedade, sendo insuficiente a mera discordância entre pareceres técnicos.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, VIII. Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Decreto nº 3.298/1999, art. 4º. Código de Processo Civil, art. 1.010 e art. 1.012, V. Jurisprudência relevante citada TJ-AC - AI: 1001677-20.2018.8.01.0000. TJ-DF - AC: 0707113-11.2018.8.07.0018. TJ-DF - Apelação Cível: 07070803320228070001. (TJ-AC - Apelação Cível: 07015083020238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 30/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO DEFERIDA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA LISTA DE PCD. INCLUSÃO AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A posse de candidato, nas vagas destinadas para as pessoas com deficiência, exige a realização de perícia médica, ainda a inscrição tenha sido deferida, tendo em vista que é uma das etapas do concurso prevista no edital. 2. A decisão da junta médica que indeferiu o exame admissional de pessoa com deficiência, trazendo argumentação tecnicamente sustentável, ainda que de forma sucinta, não viola a norma do artigo 50, da Lei nº 9.784/99. 3. A pessoa que não é portadora de condição médica prevista expressamente nas normas legais e que pode trabalhar normalmente não preenche os requisitos para ocupar vaga destinada para pessoa com deficiência. 4. O candidato excluído da lista de classificação de PCD pode ser incluído na lista de ampla concorrência, uma vez que todos os candidatos competiram em condições idênticas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07071131120188070018 DF 0707113-11.2018.8.07.0018, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. CANDIDATA NÃO CONSIDERADA COMO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O edital faz lei entre as partes e previu que a concorrência às vagas reservadas ficou condicionada à perícia médica a ser realizada pela entidade organizadora do concurso. O artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.317/2009, define deficiência física como alteração completa ou parcial dos membros do corpo humano, com comprometimento da função física. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que, embora relativa, somente deve ser afastada por prova sólida em sentido contrário. 3. Demonstrado em Juízo, através de prova pericial, que a requerente não se enquadra como deficiente, nos termos da lei, e em condições para concorrer nas vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, mantém-se a exclusão do certame. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07070803320228070001 1613008, Relator: Nome, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Ainda que superado o óbice da verossimilhança das alegações, a pretensão esbarra fatalmente na total inexistência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. A parte autora sustenta que, se a liminar não for deferida, ficará impedida de participar da próxima fase do certame (Exame Psicotécnico) na condição de candidato PcD. Contudo, a leitura atenta da própria Avaliação Biopsicossocial anexada aos autos revela que a decisão administrativa não excluiu o candidato do certame. O formulário oficial é claro ao registrar a situação do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação carreada aos autos. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, por se tratar de matéria que, a rigor, não admite autocomposição por parte do ente público demandado (art. 334, § 4º, II, do CPC). Cite-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (arts. 183 e 335, do CPC). Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito