Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENHA IOLANDA MACHADO TAVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002219-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Penha Iolanda Machado Taveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narra ser beneficiária do INSS e sustenta que, ao examinar sua movimentação bancária, identificou descontos mensais sob a rubrica “MORA CRED PESS”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que os descontos teriam incidido sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda previdenciária e ocasionando prejuízo material e abalo extrapatrimonial. Em razão disso, requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais, citação da instituição financeira ré, produção de provas, condenação em custas e honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. Foram juntados documentos pessoais, declaração de residência, declaração de hipossuficiência, procuração com poderes específicos, histórico previdenciário, extratos de benefício, histórico de empréstimos consignados e extratos bancários complementares. A documentação apresentada, conquanto sujeita a ulterior reexame, revela-se suficiente, neste momento processual, para autorizar a assistência judiciária gratuita, sobretudo diante da natureza previdenciária da renda informada e do valor atribuído à causa. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação futura caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com a benesse. No tocante à tutela provisória de urgência, verifico presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A narrativa inicial, acompanhada dos documentos acostados, revela plausibilidade bastante à cognição sumária, notadamente diante da alegação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em razão de contratação supostamente inexistente. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar da verba atingida, cuja subtração mensal pode comprometer a subsistência da demandante. Por outro lado, a suspensão dos descontos não encerra irreversibilidade prática relevante, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação permitirá a recomposição patrimonial adequada.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos identificados sob a rubrica “MORA CRED PESS”, ou qualquer nomenclatura equivalente relacionada ao objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Quanto à inversão do ônus da prova, a relação narrada possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A autora ostenta posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição financeira, ao passo que eventual comprovação da regularidade da contratação se encontra na esfera de disponibilidade documental e tecnológica da requerida. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a existência, validade e regularidade da contratação impugnada. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -