Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, BRASPONTEX COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0013062-32.2006.8.08.0024
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, BRASPONTEX COMERCIO EXTERIOR LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. Compulsando os autos, verifico que o sócio da empresa executada já foi devidamente excluído do polo passivo da presente demanda. No que tange à pessoa jurídica, os registros processuais indicam o descumprimento do acordo de parcelamento firmado, ocorrido em 2015. Outrossim, constato que as diligências constritivas postuladas pelo exequente em 2019 restaram infrutíferas No caso em apreço, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, constata-se que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis da parte executada, sem que houvesse a efetiva constrição de ativos capazes de interromper o lapso prescricional em relação a empresa executada. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos. Sendo necessário expeça-se ofício ao órgão competente. Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm