Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRUMOL MADEIRAS LTDA, ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI SENTENÇA PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0005922-34.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRUMOL MADEIRAS LTDA e ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 06990/2011. A executada Rosielce da Penha Brumatti compareceu aos autos informando que, no bojo dos Embargos à Execução de nº 0027293-20.2013.8.08.0024, houve prolação de sentença — confirmada por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça — decretando a nulidade da referida CDA e reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Noticiou, ainda, o trânsito em julgado material da questão de fundo, uma vez que o Recurso Especial interposto pelo ente público versou exclusivamente sobre honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo, por meio de sua Procuradoria, reconheceu a nulidade do título executivo em obediência à coisa julgada formada nos Embargos à Execução citados. Ato contínuo, requereu expressamente a extinção da presente Execução Fiscal e o levantamento de eventuais constrições. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, diante da perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como do reconhecimento da procedência do pedido extintivo pela própria Fazenda Pública. A execução fiscal pressupõe a existência de um título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80). No caso em tela, a CDA nº 06990/2011, que lastreia a presente demanda, teve sua nulidade decretada por decisão judicial transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0027293-20.2013.8.08.0024, conforme reconhecido pelo próprio Exequente. Com a anulação do título, esvazia-se a pretensão executória pela ausência de base material para a cobrança (nulla executio sine titulo). A manifestação da Procuradoria Geral do Estado, pugnando pela extinção do feito, corrobora a impossibilidade jurídica do prosseguimento da marcha processual. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, seja pelo cancelamento da dívida ativa que retira a liquidez e certeza do título (art. 26 da LEF), seja pelo reconhecimento do pedido de extinção formulado pelo credor. No tocante aos ônus sucumbenciais, observo que a condenação em honorários advocatícios já foi objeto de deliberação nos autos dos Embargos à Execução, inclusive sendo matéria do Recurso Especial ainda pendente de julgamento definitivo apenas quanto ao quantum ou critério de fixação. Assim, deixo de fixar novos honorários nesta execução para evitar bis in idem, uma vez que a causalidade e a sucumbência já foram remuneradas na ação incidental que esvaziou este feito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título executivo (CDA nº 06990/2011) reconhecida nos autos dos Embargos à Execução conexos. Por conseguinte, determino: O levantamento imediato de quaisquer constrições, penhoras ou bloqueios (SISBAJUD, RENAJUD, averbações premonitórias) que eventualmente recaiam sobre o patrimônio dos executados e que estejam vinculados a este processo. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública, ressalvado o reembolso do que eventualmente foi antecipado pela parte vencedora, se houver. Sem fixação de novos honorários advocatícios nesta via, tendo em vista que a verba sucumbencial foi objeto de condenação nos Embargos à Execução nº 0027293-20.2013.8.08.0024. Considerando que o pedido de extinção partiu do próprio Exequente, opera-se a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 23 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr