Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO S.A., ALI YOUSSEF EL BAST Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FRANCIELY RODRIGUES MARCELINO - ES35539, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - RJ156721 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, RICARDO VISCARDI PIRES - SP353389 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008528-84.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALUMÍNIO S.A. e ALI YOUSSEF EL BAST, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 0899189-8. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-85, na qual a parte autora narra que as partes firmaram a referida cédula em 21/10/2014, no valor histórico de R$117.000,00. Aduz que houve inadimplemento a partir da parcela vencida em 16/11/2016, perfazendo o débito, à época da propositura, o montante de R$67.075,69. O feito foi distribuído inicialmente em 26/04/2017 sob o rito de Execução de Título Extrajudicial. Ocorre que, instado a apresentar o título original (fl.91), o requerente informou a impossibilidade de localizá-lo, requerendo a conversão do feito para Ação Monitória (fl.97-98), pleito este deferido por decisão proferida em 2018 (fl.101). Expedida carta de citação postal em 2018, o Aviso de Recebimento retornou assinado por terceiro estranho à lide (fl.105), ato que não se aperfeiçoou como citação válida. Após diligências infrutíferas, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Santo André/SP, distribuída apenas em 25/07/2022 (fl.114). A citação válida dos requeridos concretizou-se somente em 22/03/2023, por meio de Oficial de Justiça (fl.121). Os requeridos apresentaram defesa (id 41297153), arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustentam que entre o vencimento da dívida (16/11/2016) e a citação válida (22/03/2023) transcorreu lapso temporal superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Em sede de impugnação (id 43191384), o requerente rechaçou a prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º do CPC, alegando que a demora não lhe pode ser imputada. Instadas acerca da produção de provas (id 70461929), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (id 73033544). É o breve relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito (prescrição) e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. A controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida estampada na Cédula de Crédito Bancário. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil ("Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"). O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do inadimplemento da obrigação que, conforme narrativa da própria inicial e planilha de cálculos anexa, ocorreu em 16/11/2016. Assim, o termo final para o exercício da pretensão seria 16/11/2021. Embora a ação tenha sido ajuizada em 26/04/2017, dentro do prazo, a interrupção da prescrição, com a consequente retroação à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), depende da efetivação da citação válida dentro dos prazos legais, ou que a demora seja imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. No caso em apreço, verifica-se a seguinte cronologia: vencimento da dívida: 16/11/2016; ajuizamento: 26/04/2017; conversão para Monitória: ocorreu em 2018, após o autor não conseguir apresentar o título original, consumindo tempo de trâmite por fato não imputável ao Judiciário; primeira tentativa de citação: ocorreu em julho/2018, mas foi inválida (AR assinado por terceiro), não tendo o condão de interromper a prescrição; citação válida: efetivada apenas em 22/03/2023 (fl.121). Entre o vencimento da dívida e a citação válida, transcorreram-se mais de 06 (seis) anos. Não assiste razão ao requerente quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”). A análise dos autos, especialmente do volume físico digitalizado, demonstra que o trâmite processual não sofreu paralisação por culpa exclusiva da serventia judicial. Houve um lapso temporal considerável entre a tentativa frustrada de citação em 2018 e a distribuição da Carta Precatória em 2022. A citação válida é pressuposto para a interrupção da prescrição. Não tendo esta ocorrido dentro do quinquênio legal — que se encerrou em novembro de 2021 — e não sendo a demora atribuível unicamente ao Poder Judiciário, mas sim à dificuldade de localização e trâmite de diligências a cargo da parte autora, opera-se a prescrição. O art. 240, § 2º do CPC é taxativo: ”Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”. A citação tardia, realizada após o decurso do prazo prescricional, não retroage à data do ajuizamento se a demora não for justificada por falha do mecanismo judiciário. Portanto, imperioso o reconhecimento de que a pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição antes do aperfeiçoamento da relação processual. 3. Dispositivo Isto posto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pela defesa e, por consequência, DECLARO prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se o pedido para que as futuras intimações dos requeridos sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA, OAB/SP 275.477, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1652/2025] Nome: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALUMINIO S.A. Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 1781, Galpao 3 Parte, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-089 Nome: ALI YOUSSEF EL BAST Endereço: MARIA LEONOR, 1067, (Prq Reid), CENTRO, DIADEMA - SP - CEP: 09920-080