Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON JOSE DAMACENA FILHO
REQUERIDO: JUNIOR DE LIMA CAMPISTA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023646-34.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de Ação Monitória ajuizada por NELSON JOSÉ DAMACENA FILHO em face de JUNIOR DE LIMA CAMPISTA, devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Por meio do despacho de Id. 73016808, foi determinada a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. No entanto, conforme certidão de Id. 95924177, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, que permaneceu inerte, tampouco houve o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em cinco dias.” No caso concreto, a parte autora, intimada para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, quedou-se inerte, impossibilitando a análise do pedido. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, não há como deferir o benefício da gratuidade, impondo-se, por consequência, o recolhimento das custas iniciais. Contudo, não tendo a parte promovido o regular prosseguimento do feito, resta inviável a continuidade da demanda. Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito