Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026571-40.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em face de PATRICIA PEREIRA DA SILVA, em trâmite desde 2015. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, todas sem êxito, não sendo sequer localizada a executada. Diante do cenário de insolvência da executada e da ausência de perspectivas de satisfação integral do crédito, a parte exequente protocolou petição ao Id. 89719695, na qual reconhece a inviabilidade do prosseguimento e requer o arquivamento definitivo do feito. O requerimento de arquivamento definitivo, motivado pela ausência de bens e pelo reconhecimento da impossibilidade de evolução útil do processo, equivale tecnicamente à desistência da execução ou à renúncia ao prosseguimento do rito executivo por falta de interesse processual superveniente (utilidade/necessidade). Sendo a execução movida no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), a sua manifestação pelo encerramento da lide, sem a satisfação do débito, conduz à extinção do processo. Ressalte-se que, na execução, a desistência pode ser homologada independentemente do consentimento do executado que ainda não embargou ou cujos embargos não versarem sobre questões de mérito (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência/arquivamento formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível). Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, DEFIRO a liberação dos valores eventualmente constritos, bloqueados ou depositados judicialmente nestes autos, especificamente a quantia de R$ 728,35, bloqueada via SISBAJUD (conforme Certidão de Id. 55685973). Assim, expeça-se alvará judicial eletrônico, ou proceda-se à transferência bancária, observando-se a seguinte proporção: a) 90% (noventa por cento) do montante em favor do SESI; b) 10% (dez por cento) restantes em favor do escritório BRUNO ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários informados na petição de Id. 89719695. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito