Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROSA ANDREIA XAVIER PORTO Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5029734-93.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A, sob o argumento de que a sentença extintiva proferida pautou-se em contradição e error in procedendo, haja vista que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) demandaria a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que aduz não ter ocorrido. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminate contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos devem ser rejeitados, não merecendo provimento. Isto porque o embargante pretende claramente a rediscussão do mérito do julgado, alegando que o feito fora extinto por abandono e que seria indispensável sua intimação pessoal. Contudo, denota-se que a presente ação
trata-se de procedimento monitório, o qual não foi extinto com fulcro no abandono da causa (art. 485, III), mas sim em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ante a não perfectibilização da relação jurídica processual pela ausência de citação da parte ré. Desse modo, por se fundar em pressuposto processual de ordem pública, o decreto extintivo prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu patrono via Diário da Justiça, providência esta que restou devidamente cumprida nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 96921641. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 18 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito