Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DILHERMANO ROGERIO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025876-54.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EMLIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, sob o argumento de que a r. sentença extintiva de ID 98609651incorreu em omissão e contrariedade ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a não localização do executado deveria ensejar a suspensão do feito e o seu arquivamento provisório, e não a extinção prematura da demanda. Sustenta, outrossim, a nulidade da extinção em razão da ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta,alegando que a inércia em indicar o endereço amolda-se à hipótese de abandono da causa(artigo 485, inciso III, do CPC). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LuizFux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica,porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido deesclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminarcontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.Isto porque o embargante pretende claramente o revolvimento de matéria de mérito processual e a modificação do julgado por via inadequada, mediante a invocação de regramentos jurídicos incompatíveis com a presente fase do feito. De plano, afasta-se a alegada contrariedade ao artigo 921 do CPC. Conforme se depreende dos autos, o processo consiste em Ação Monitória que ainda se encontra em sua fase de conhecimento, não tendo ocorrido a necessária triangularização da relação jurídica processual pela citação do requerido. Por conseguinte, constata-se manifesto equívoco de fundamentação da embargante, posto que as regras de suspensão do artigo 921 do CPC são restritas e exclusivas do processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sendo inaplicáveis ao rito de conhecimento. Do mesmo modo, resta descabida a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora. O processo não foi extinto por abandono da causa ou negligência das partes(artigo 485, incisos II e III, do CPC). A r. sentença recorrida decretou a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,consubstanciado na falta de citação do réu após sucessivas tentativas infrutíferas. A hipótese de extinção por ausência de citação (artigo 485, IV, do CPC) prescinde de intimaçãopessoal da parte autora, fazendo-se necessária unicamente a regular intimação do seu patrono constituído via Diário da Justiça para o fornecimento do endereço atualizado, providência esta que foi devidamente realizada no ID 91658978 e restou desatendida, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92612860. Destarte, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum combatido, a rejeição do recurso aclaratório é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a sentença de ID 98609651. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 18 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito