Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO
REQUERIDO: BENILTO SIMOES Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002132-48.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória c/c demolitória ajuizada por JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO em face de BENILTO SIMÕES, partes qualificadas. Sustenta o autor, em sua inicial, ser o legítimo proprietário do imóvel designado como Chácara nº 61, Quadra "D", do Loteamento Condados de Guarapari, matriculado sob o nº 21.957 no Cartório de Registro de Imóveis. Alega que o réu invadiu o referido lote e ergueu uma construção clandestina, razão pela qual pleiteia a imissão na posse, a demolição das benfeitorias e condenação em perdas e danos. Custas quitadas, ID 7905332. O requerido apresentou contestação ao ID 61731568, arguindo preliminarmente, a carência da ação por falta de individualização do bem e ausência de prova de posse injusta, impugnou o valor da causa e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o imóvel integra a área maior denominada "Sítio Pedrinha", de posse de sua família há mais de 118 anos, e sustentou que o título aquisitivo do autor decorre de venda pretérita fraudulenta e anulada judicialmente. Réplica, ID 71573213. Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de acordo e acerca de interesse na produção de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 81765354 e 81996792). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da gratuidade de justiça ao requerido No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF). Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça postulado em ID 61731568. Da carência de ação O requerido alega que o autor não delimitou adequadamente a área dita invadida, obstando o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio instruída com a certidão descritiva detalhada da matrícula imobiliária nº 21.957, com suas respectivas confrontações e metragens (ID 7793422), bem como parecer técnico descritivo mercadológico (ID 9319733). A exata correspondência entre a área registrada e a área ocupada pelo réu é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustenta que o valor deveria ser R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil). Em réplica, o autor esclarece que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se exclusivamente à área de 4.657,10m² de sua propriedade, e não à fazenda total mencionada pelo réu. Dessa forma, rejeito a impugnação em tela e mantenho o valor atribuído à causa, uma vez que corresponde ao proveito econômico pretendido sobre a fração específica do imóvel. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A exata localização e delimitação da área reivindicada pelo autor em confronto com a área efetivamente ocupada pelo réu. A data de início e a natureza da posse/detenção exercida pelo requerido sobre a fração de terras litigiosa (se de boa ou má-fé). A existência e o valor de eventuais perdas e danos decorrentes da ocupação. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 15/04/2027, ÀS 14:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)