Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ATILO MANTEGAZINI ZANCANELLA, DAYANE DE SOUZA FAVARO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005817-14.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alfa Seguradora S.A. em face de Atilo Mantegazini Zancanella e Dayane de Souza Fávaro, qualificados nos autos, objetivando inicialmente a satisfação de crédito decorrente de contrato de seguro, no valor de R$ 2.955,82 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Após regular trâmite processual, com a realização de diligências citatórias e penhora de bem móvel (aliança de ouro avaliada em R$ 3.200,00, sob a guarda da executada Dayane na condição de depositária), as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir, peticionaram conjuntamente sob o Id. 91476241 apresentando Termo de Acordo Extrajudicial e requerendo a sua homologação em juízo. As partes pleitearam expressamente a suspensão do processo de execução até o advento do termo final do acordo, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da transação encontra arrimo no artigo 840 do Código Civil, constituindo negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. No plano processual, a autocomposição apresentada preenche todos os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Diploma Civilista, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrita por advogados munidos de poderes específicos para transigir (Art. 105 do CPC). Sendo assim, a homologação judicial da avença é medida que se impõe, cabendo ao Poder Judiciário chancelar a vontade livremente manifestada pelos litigantes. Por se tratar de processo executivo, a pactuação de parcelamento da dívida não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme expressa disposição do artigo 922 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 922. Convenientemente as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação." Destarte, o processo deve permanecer suspenso até a data de vencimento da última parcela pactuada, aguardando-se em arquivo provisório a notícia de seu integral cumprimento para, oportunamente, decretar-se a extinção definitiva da execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 91476241), o qual passa a reger a relação obrigacional entre os litigantes. Em consequência, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO até o dia 18/02/2027 (data prevista para o vencimento da 12ª e última parcela do acordo). Custas processuais finais e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes no instrumento de transação (Cláusula 4ª, 5ª e 6ª). Ressalte-se que eventuais custas processuais remanescentes ou em aberto ficam sob a responsabilidade exclusiva dos executados, conforme pactuado. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença homologatória (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Oficie-se ou proceda-se à imediata liberação/devolução de eventuais restrições ou penhoras vigentes sobre bens dos executados se assim tiver sido expressamente convencionado pelas partes ou, em caso de silêncio, mantenham-se as garantias até a quitação, sob termo. Conforme os autos, a penhora da aliança de ouro (Id. 43001440) permanece sob fiel depósito da executada Dayane de Souza Fávaro, servindo como garantia até a liquidação da avença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Após as comunicações de praxe e anotações necessárias, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO, com baixa no sistema, onde deverão aguardar o decurso do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo do parcelamento sem manifestação das partes, cujo silêncio presumirá a integral quitação do débito, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Por fim, nada mais sendo requerido após o prazo estipulado, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de estilo e devidas baixas. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito