Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JURACI JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004572-57.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa 839974 MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA requereu seu ingresso no polo ativo da demanda, em substituição processual ao autor originário, em razão de cessão do crédito objeto da presente ação. Passo à análise do pedido. Nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” No caso concreto, observa-se que a citação da parte executada já foi efetivada, conforme certidão de ID 63001595. Assim, estando angularizada a relação processual, não se mostra adequado dispensar, desde logo, a manifestação da parte executada acerca do pedido de substituição processual, sobretudo diante da regra expressa do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a ciência da cessão de crédito, para fins do art. 290 do Código Civil, não se confunde integralmente com o consentimento exigido pelo art. 109, §1º, do Código de Processo Civil para a sucessão processual, razão pela qual deve ser oportunizada à parte contrária a manifestação sobre o pedido formulado. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do silência ser interpretado como anuência. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.