Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. C. S - FABRICACAO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO SANEADORA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006684-96.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de resilição contratual com reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NCS INDUSTRIAL LTDA contra OI S.A. A parte autora alega que, apesar de ter solicitado o cancelamento integral dos serviços de telefonia e internet em 20/10/2022 (protocolo nº 20221009367803), a ré continuou a realizar cobranças indevidas e a efetuar débitos automáticos em sua conta bancária. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 15.324,90), bem como a abstenção de novas cobranças e eventual inscrição em cadastros restritivos. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do CDC, a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que os serviços constituíam insumos da atividade empresarial da autora, a inexistência do protocolo de cancelamento informado, a regularidade das cobranças, já que os serviços teriam sido cancelados apenas em 30/08/2024, a culpa exclusiva da autora, que não teria cancelado o débito automático junto ao banco e a improcedência do pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos, refutando a preliminar de decadência, reiterando a aplicabilidade do CDC e destacando a contradição da ré ao afirmar o cancelamento em 2024, mas juntar faturas de setembro do mesmo ano. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a procedência integral da demanda. Em petição de ID 74661772, a autora requereu a reconsideração do pedido de tutela provisória, em razão de fato novo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência A autora renovou o pleito de concessão da tutela provisória anteriormente indeferida, sob o argumento de existência de fato novo. Todavia, verifico que as razões invocadas pelo juízo para o indeferimento da tutela de urgência se mantêm, não havendo elementos adicionais aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. Ressalto, ainda, que os fatos apontados pela parte autora como supostamente novos dizem respeito, em verdade, ao próprio mérito da demanda, cuja análise demanda cognição exauriente e apreciação de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos. Assim, tais alegações deverão ser examinadas oportunamente, quando do julgamento final da lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. 2. Do saneamento e julgamento antecipado Analisando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo (art. 354 do CPC). Também não subsiste a necessidade de instrução probatória, porquanto ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, reputando-se suficientes os elementos já colacionados. Assim, a causa encontra-se madura para julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há nulidades processuais a sanar. O ponto central da controvérsia consiste em definir: a) se houve efetivo pedido de cancelamento do contrato em 20/10/2022 (protocolo nº 20221009367803); b) se as cobranças posteriores ao cancelamento foram indevidas; c) se há decadência ou prescrição do direito da autora; d) se a conduta da ré caracteriza má-fé, apta a justificar restituição em dobro dos valores pagos. Fixo, então, como pontos controvertidos os acima descritos. Diante da relação de consumo evidenciada e da verossimilhança das alegações autorais, especialmente em face da confissão da ré de ter descartado os registros que poderiam comprovar o cancelamento, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras provas a produzir, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Na ausência de requerimentos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito