Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: DULIS TECNOLOGIA LTDA (SEND DIGITAL) Advogados do(a)
INTERESSADO: ARILIANE DAMAZIO SOBRINHO - ES38011, BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002327-71.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DULIS TECNOLOGIA LTDA, tendo a parte exequente, por meio da petição de ID 90648121, requerido a substituição processual da empresa executada por sócia/administradora indicada, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra baixada perante a Receita Federal e extinta perante a Junta Comercial. Vieram aos autos documentos destinados a comprovar a situação cadastral da empresa, notadamente consulta à JUCEES, de ID 90648125, e certidão de baixa de inscrição no CNPJ, de ID 90648126, indicando baixa em 07/12/2023, por extinção decorrente de encerramento por liquidação voluntária. Não obstante, indefiro, por ora, o pedido de substituição processual direta da pessoa jurídica executada por sua sócia/administradora. A mera baixa ou extinção cadastral da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a inclusão automática de sócio no polo passivo da execução, sobretudo quando a pretensão deduzida implica redirecionamento da responsabilidade patrimonial por dívida originalmente contraída pela sociedade empresária. Com efeito, a responsabilização patrimonial de sócios por obrigações da pessoa jurídica demanda a observância do procedimento próprio, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à pessoa cuja inclusão no polo passivo se pretende. Ressalte-se que o próprio fundamento invocado pela parte exequente envolve suposto abuso da personalidade jurídica, encerramento irregular, esvaziamento patrimonial e utilização da sociedade como obstáculo à satisfação do crédito, matérias que devem ser examinadas em procedimento adequado, mediante provocação específica, indicação dos sujeitos a serem atingidos e demonstração dos requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado no ID 90648121, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, formule pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo, caso pretenda a responsabilização de sócio ou administrador, apresentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação e indicação das pessoas que pretende incluir no polo passivo. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11