Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, GILSON EDNEI PAVAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022543-98.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente busca a satisfação de crédito, sendo noticiada a decretação de falência da coexecutada POLYEM COMERCIAL LTDA, nos autos do processo nº 1007587-67.2021.8.26.0019, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP. Em ID. 98408250, a parte exequente requereu a exclusão da empresa falida do polo passivo desta demanda, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar e o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, GILSON EDNEI PAVAN. É o breve relatório. Decido. A decretação da quebra da empresa executada atrai para o juízo universal da falência a competência para decidir sobre todos os créditos e bens da massa falida, formando-se o concurso de credores. Dessa forma, a execução individual deve ser extinta em relação à sociedade falida, para que o crédito seja devidamente habilitado no processo falimentar, local apropriado para sua satisfação. Acolho, portanto, o pedido para exclusão da executada POLYEM COMERCIAL LTDA do polo passivo desta execução. Por conseguinte, é medida de rigor a expedição da respectiva certidão de crédito, a fim de que o exequente possa buscar a satisfação de seus direitos perante o juízo competente. A falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em desfavor dos coobrigados e devedores solidários. Isso ocorre porque os direitos e garantias dos credores são conservados em relação a eles, não sendo alcançados pelos efeitos da quebra, conforme dispõe a lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) em seu art. 49 e seus parágrafos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra os devedores solidários. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Assim, considerando que o Sr. GILSON EDNEI PAVAN figura como devedor solidário no título que instrui esta execução, o feito deve prosseguir regularmente contra ele. Diante do fato que o exequente requereu (ID. 98408250) a utilização dos sistemas de penhora online (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Lado outro, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à executada POLYEM COMERCIAL LTDA, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Pelo princípio da causalidade, CONDENO a executada POLYEM COMERCIAL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. c) DETERMINO à Secretaria que expeça a competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação no juízo falimentar, incluindo o valor do principal e dos honorários advocatícios ora fixados. d) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos via sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática, "teimosinha", pelo prazo de 30 dias), RENAJUD e INFOJUD, em nome do executado GILSON EDNEI PAVAN (CPF 095.858.748-57). A efetivação das medidas fica, contudo, condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. e) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para as diligências deferidas no item "d", sob pena de preclusão. f) Após, voltem os autos conclusos para efetivação das medidas. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito