Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: HELUSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO DILIGÊNCIAS.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017630-64.2025.8.08.0048 Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. ADVERTÊNCIAS. Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade. Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo. Sirva a presente decisão como carta/mandado. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69571215 Petição Inicial Petição Inicial 25052617033859400000061764374 69571222 PROTOCOLO - INSTRUMENTOS DE PROTESTO - HELUSA AUTOMACAO 06.11.2024 Documento de comprovação 25052617033883000000061764381 69571225 INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de comprovação 25052617033896600000061764384 69571226 NF HELUSA AUTOMACAO NR 148428 Documento de comprovação 25052617033921500000061764385 69571227 CNPJ Documento de Identificação 25052617033947400000061764386 69571231 contrato social Documento de Identificação 25052617033968000000061764390 69571239 PROCURAÇÃO ENGESOLDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052617034000200000061764396 69623915 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052822575211600000061811764 69798105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052822585606500000061966447 70216382 Petição (outras) Petição (outras) 25060412235561500000062340355 70216385 CUSTAS JUDICIAIS DANIEL SIQUEIRA SANTANA MANUTENCOES comprovante Documento de comprovação 25060412235584500000062342008 70216386 Guia - DANIEL SIQUEIRA SANTANA MANUTENCOES Documento de comprovação 25060412235599600000062342009 70216398 Petição (outras) Petição (outras) 25060412270419300000062342019 70217704 CUSTAS JUDICIAIS HELUSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA comprovante Documento de comprovação 25060412270433400000062342024 70217706 Guia - HELUSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA Documento de comprovação 25060412270451900000062342026 70217707 PeticAo - Helusa Engenharia Documento de comprovação 25060412270466900000062342027 Serra/ES, datado conforme assinatura digital. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: HELUSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Santa Gertrudes, 472, Centro, COSMÓPOLIS - SP - CEP: 13150-000