Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: DAVID DALLA PASSOS - ES17489
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE BUAIZ SINDICO: ANTONIO BAPTISTA SOBRINHO Advogados do(a)
REU: JOAO CARLOS XAVIER MARTINS - ES7466, SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042285-46.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE BUAIZ, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte requerente relata que mantém relação jurídica com o requerido, consubstanciada na prestação contínua de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sustenta que o condomínio réu se encontra inadimplente com o pagamento das faturas mensais, acumulando um expressivo passivo financeiro. A requerente pormenoriza que o débito em cobrança abrange o período de setembro de 2015 a janeiro de 2021, somado a parcelas inadimplidas de um termo de parcelamento firmado (parcelas 02, 04 e 05 a 24), correspondentes ao período originário de junho e agosto de 2015 a abril de 2017. Afirma que as tentativas de resolução amigável restaram frustradas, totalizando a dívida a importância de R$96.774,62, atualizada até a data da propositura da ação (12/12/2023). Requer a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos da autora, planilhas de evolução do débito e faturas. Na sequência, em obediência ao comando judicial que determinou a emenda à inicial (Id 35611800) para sanar a invalidade do termo de parcelamento apócrifo, a autora apresentou manifestação no Id 37915584 colacionando as faturas originárias referentes ao período do referido acordo (04/2014 a 01/2015). Regularmente citado, o requerido opôs tempestivamente Embargos Monitórios no Id 65813270. Em sede de preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração e extratos bancários (Ids 65813274 e 65813276). Arguiu a inépcia da inicial por suposta inexistência da causa de pedir. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito alegando a ocorrência da prescrição dos débitos mais antigos. No mérito propriamente dito, insurgiu-se contra a exigibilidade dos valores, apresentando cópias de notificações e de processos administrativos (Ids 65813279, 65813281 e 65813283) para fundamentar sua resistência. A autora, em sede de impugnação aos embargos (Id 73310270), rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas pela defesa. No mérito, defendeu a higidez das faturas, respaldando sua argumentação em Resolução da agência reguladora (ARSI) anexada no Id 73310286. Intimadas as partes acerca da possibilidade do julgamento antecipado da lide (ID 84358298), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 91752461 e ID 91767195) É o relatório. DECIDO. 1. Da Fundamentação 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria submetida à apreciação é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente delineados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das próprias partes. 1.2. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Do Pedido de Justiça Gratuita do Embargante O condomínio réu pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, amparando seu pleito em declaração e extratos bancários. Conquanto o condomínio seja um ente despersonalizado, a jurisprudência pátria estende-lhe a possibilidade de concessão da gratuidade, desde que haja comprovação cabal da impossibilidade financeira. No caso dos autos, a mera juntada de extratos ordinários de movimentação não é suficiente para atestar a absoluta insuficiência de recursos, mormente porque o condomínio tem o condão de realizar rateios extraordinários entre os condôminos para saldar despesas. Inexistindo prova irrefutável do estado de insolvência, indefiro o benefício da justiça gratuita ao requerido. b) Da Inépcia da Inicial (Inexistência da Causa de Pedir) O embargante defende a inépcia da exordial sob a rubrica de inexistência da causa de pedir. A causa de pedir nas ações de cobrança de tarifas de saneamento decorre da própria prestação fática do serviço e do inadimplemento da contraprestação pecuniária correlata. A inicial relata de forma clara os fatos constitutivos do direito, a relação existente e a mora do devedor, acompanhada por faturas e planilhas detalhadas. Tais elementos cumprem os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC. Rejeito a preliminar. c) Da Adequação da Via Eleita e Validade da Prova Escrita O juízo determinou inicialmente a emenda à inicial por considerar o termo de confissão de dívida apócrifo inapto a aparelhar o procedimento. Para que a via monitória seja admitida, não se exige prova inquestionável, mas documento idôneo que permita um juízo de probabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que faturas de serviços de utilidade pública (água e esgoto) são documentos hábeis a embasar a ação monitória. Como a parte autora promoveu a emenda colacionando as faturas que originaram o parcelamento, o vício encontra-se superado. 1.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição O condomínio alega que parcela dos débitos estaria fulminada pela prescrição. Conforme a Súmula 412 do STJ, a ação de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A ação foi protocolizada e distribuída em 13 de dezembro de 2023. Os débitos mais recuados referem-se às competências originárias do parcelamento, iniciadas em abril de 2014 (faturas apresentadas na emenda). Realizando-se o cômputo temporal retroativo de dez anos a partir da distribuição, o marco prescricional atinge dezembro de 2013. Como a primeira obrigação exigida venceu-se a partir de maio de 2014 (competência 04/2014), é cristalino que não ocorreu o transcurso do lapso de dez anos. Nenhuma parcela do crédito encontra-se fulminada. Rejeito a prejudicial. 1.4. Do Mérito: Da Efetiva Prestação dos Serviços e do Inadimplemento A controvérsia central reside na exigibilidade do débito apontado pela autora. A relação entabulada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do CDC. Não obstante, subsiste ao consumidor o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). A requerente desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC), carreando aos autos o histórico das faturas de consumo do período inadimplido (matrícula nº 0010513-9). As faturas discriminam com exatidão as leituras do hidrômetro e os volumes consumidos em cada competência. Tais registros atestam a regular e efetiva disponibilização do recurso hídrico e a coleta de esgoto nas dependências do condomínio. Em contrapartida, a defesa formulada em sede de embargos não logrou desconstituir o arcabouço documental da concessionária. Para infirmar a cobrança calcada na efetiva aferição, competia à parte embargante comprovar o pagamento das faturas ou demonstrar falha mecânica no medidor. As notificações e os processos administrativos acostados evidenciam apenas o questionamento contumaz da dívida, sem o condão de anular o registro do hidrômetro. A mera insurgência desacompanhada de prova documental de quitação é insuficiente para ilidir a presunção de veracidade da medição. Restando demonstrada a prestação do serviço sem a correspondente contraprestação, materializa-se o inadimplemento, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios para evitar o enriquecimento sem causa do usuário em prejuízo do equilíbrio econômico do sistema de saneamento. 2. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio réu. REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito. REJEITO os embargos monitórios opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE BUAIZ. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, no valor histórico de R$ 96.774,62 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por se tratar de mora ex re (art. 397 do CC), os encargos incidem a partir do vencimento de cada obrigação (fatura), devendo-se observar os consectários já delineados na memória de cálculo para evitar a ocorrência de bis in idem. Pela sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título constituído, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da credora para início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 22/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35436270 Petição Inicial Petição Inicial 23121309053028200000033884930 35436272 Atos Constitutivos Documento de comprovação 23121309053046600000033884932 35436273 Procuracao Documento de comprovação 23121309053084000000033884933 35436274 Guia Custas Documento de comprovação 23121309053104900000033884934 35436275 Faturas Documento de comprovação 23121309053119200000033884935 35436276 Memoria de Calculo Documento de comprovação 23121309053138200000033884936 35436277 Parcelamento Documento de comprovação 23121309053154100000033884937 35513110 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121407300340700000033957092 35513111 Informações de Custas Processuais NÃO quitadas Documento de comprovação 23121407300362000000033957093 35513110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121407300340700000033957092 35595986 CUSTAS E DESPESAS - O.J.A. - PRÉVIAS QUITADAS Certidão - Juntada 23121509502486300000034035653 35611800 Despacho Despacho 23121519064442300000034050452 35611800 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121519064442300000034050452 37915584 Petição (outras) Petição (outras) 24020914513994600000036228084 37915598 Faturas_04_14_a_09_14 Documento de comprovação 24020914514014900000036228096 37915599 Faturas_10_14_a_01_15 Documento de comprovação 24020914514033000000036228097 55080306 Despacho - Carta Despacho - Carta 24112213050173100000052194640 57010348 Pedido de Providências Pedido de Providências 25010310364599100000053989101 55080306 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112213050173100000052194640 64102841 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022819204395200000056958528 64102845 5042285-46 Aviso de Recebimento (AR) 25022819204408000000056958532 64733339 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031112153006700000057464986 64733350 Procuraçãocondominio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031112153020800000057464996 65813270 Embargos Monitórios Petição (outras) 25032612213144700000058425647 65813274 2 - ATA E RG Documento de comprovação 25032612213173000000058425650 65813276 3 - DECLARAÇÃO GRATUIDADE E EXTRATOS Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032612213195600000058425652 65813279 4 - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Documento de comprovação 25032612213224500000058425655 65813281 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 25032612213249800000058427807 65813283 6 - NOTIFICAÇÃO DE CORTE E DECISÃO Documento de comprovação 25032612213296900000058427808 71469553 Certidão - tempestividade Embargos Monitórios Certidão 25062410232154100000063458346 71469555 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062410250693500000063458348 73310270 Petição (outras) Petição (outras) 25071810371669300000065105078 73310286 ResolucaoSanea008_2010 Documento de comprovação 25071810371693100000065105094 84358298 Despacho Despacho 25120317113955400000079730655 91752461 Petição (outras) Petição (outras) 26030314531979200000084224728 91767195 Julgamento antecipado do Merito Petição (outras) 26030316090226200000084238832