Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIZ PAZITO
REQUERIDO: VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANY ABREU DE SOUZA - ES15559 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003644-80.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ PAZITO (ID 87956050) em face da decisão interlocutória de ID 87058312, a qual indeferiu a assistência judiciária gratuita à requerida e julgou extinta a reconvenção por ela apresentada, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de se pronunciar acerca da condenação da requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para integração da decisão. Intimada por força do despacho de ID 94480704, a parte requerida apresentou contrarrazões ao ID 96215816, defendendo o não cabimento de verba sucumbencial ante a alegação de que houve expressa desistência da reconvenção e ausência de regular triangularização processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (conforme certidão de ID 87964573). No mérito, verifico que assiste total razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso vertente, colhe-se da decisão de ID 87058312 que este Juízo, ao decretar a extinção anômala do feito reconvencional, de fato omitiu-se por completo no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência. Cumpre afastar, de plano, a alegação da embargada de que teria havido mera desistência voluntária apta a afastar os honorários. O feito secundário foi julgado extinto de forma impositiva por este Juízo em razão da inércia da reconvinte após sucessivas intimações para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as taxas devidas. Ademais, resta plenamente configurada a angularização da lide reconvencional, porquanto o autor/reconvindo foi devidamente intimado e apresentou robusta contestação à reconvenção no ID 47301813, refutando o pedido de indenização por danos morais formulado pela ré e constituindo patrono para defendê-lo daquela pretensão isolada. A literalidade do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Aplica-se à hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração inócua da relação processual e à subsequente extinção do feito sem resolução de mérito deve suportar os encargos decorrentes da sucumbência. Tendo a reconvenção obrigado o autor/reconvindo a contratar advogado e apresentar defesa, a posterior extinção do incidente por culpa da reconvinte atrai a imperiosa condenação desta ao pagamento das custas processuais específicas da reconvenção e dos honorários advocatícios. A propósito: PROCESSO CIVIL – Agravo de instrumento – Interposição contra decisão que julgou extinta a reconvenção – Cabimento – Aplicação da tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1704520/MT (Tema 988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconvenção extinta pelo não pagamento da taxa judiciária – Hipótese em que é cabível o deferimento de verba honorária pela extinção da reconvenção, pois houve trabalho do patrono na contestação ao pedido reconvencional – Exegese do art. 85, § 1º, do CPC – Decisão reformada para arbitrar a verba honorária sucumbencial em 10% do valor atribuído à reconvenção. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23295572220238260000 Piracicaba, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Evidenciada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para fazer integrar ao dispositivo do comando de ID 87058312 a condenação pertinente. Considerando que o valor atribuído à causa na reconvenção foi de R$ 15.000,00 (ID 45045556), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, patamar condizente com a complexidade e o trabalho desempenhado pelo causídico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, integrar à decisão de ID 87058312 o seguinte dispositivo: “Em razão da extinção da reconvenção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC), condeno a requerida/reconvinte VANYA LUCIA CIMARELLE PAZITO ao pagamento das custas processuais remanescentes estritamente vinculadas ao incidente da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. Certifique-se o decurso do prazo e, decorrido in albis, volvam-me os autos conclusos conforme determinado na decisão de ID 87058312 (saneamento da Ação Principal de Reintegração de Posse). Intimem-se. Diligencie-se São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito