Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266,., Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Advogado do(a)
INTERESSADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001193-16.2023.8.08.0048 Nome: ULISSES ROBERT MARTINUSSO Endereço: Rua São Paulo, 2170, APTO 702, PRAIA DE ITAPOÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cheque (ID 20781339). Transcorrido in albis o prazo para satisfação do restante da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 95329372), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do saldo remanescente do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando o princípio suprarreferido, efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, não sendo identificado patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem). No tocante ao pedido de nova penhora de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), cumpre destacar que, embora constem inúmeros automóveis registrados em seu nome junto ao órgão de trânsito competente, foi constatado, em outras lides executivas deflagradas em face da executada, tendo por objeto obrigações de pagamento de valores impostas por meio de comandos sentenciais proferidos por este Juízo, tais como aquelas tombadas sob os nºs 5038341-27.2024.8.08.0048, 5030911-24.2024.8.08.0048, 5007798-41.2024.8.08.0048, 5023997-75.2023.8.08.0048, 5015560-79.2022.8.08.0048 e 5000711-05.2022.8.08.0048, que não se logrou êxito na localização e avaliação dos bens eletronicamente constritos por seu intermédio. Ademais, foi verificado que a devedora não mais possui automóveis de sua propriedade, uma vez que alegadamente comercializa aqueles de titularidade de terceiros, mediante mera consignação, conforme se extrai das certidões juntadas nas aludidas demandas (cópias em anexo). Logo, revela-se inócua a utilização ferramenta digital em comento. Pelo exposto, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de veículos da executada, livres e desembaraçados de qualquer ônus, aptos à satisfação do restante débito perseguido, cientificando-a, desde já, de que se encontra preclusa a possibilidade de embargar essa execução, salvo quanto a aspectos formais da nova penhora porventura realizada (AgRg no AREsp 647269/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/03/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015). Deverá o Ilmo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça incumbido de tal providência aferir, por intermédio do Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do Dossiê Consolidado de Veículo, dentre aqueles que se encontram no endereço da devedora, qual é de sua titularidade e a ausência de gravame sobre ele incidente. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta lide executiva, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito