Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE
EXECUTADO: AGNALDO NICODEMOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003838-07.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAÍPE em face de AGNALDO NICODEMOS DA SILVA, cujos termos iniciais encontram-se encartados na Petição Inicial de ID 27681014. No curso do procedimento, após a efetivação de bloqueios bancários parciais pelo sistema SISBAJUD, devidamente formalizados por meio do Detalhamento de Ordem de ID 43362820 e dos extratos de ID 43568344, as partes apresentaram petição conjunta acompanhada de Termo de Acordo (ID 43010383 e ID 43568343), por meio do qual o executado confessou a integralidade do débito remanescente e pactuou o pagamento parcelado da obrigação. Diante disso, requereram a pronta homologação da transação. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, assistindo os interesses do executado, ratificou a avença através da manifestação de ID 43568342, pleiteando o desbloqueio das contas bancárias do assistido. Em 04/09/2024, foi proferida a decisão de ID 46450978, a qual homologou o acordo firmado, porém determinou a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, até a data de 27/04/2034, ordenando ainda a intimação do exequente para esclarecer a destinação dos valores constritos. Irresignado com o teor do provimento, o executado, por meio da Defensoria Pública, opôs os embargos de declaração de ID 61728233, arguindo a existência de contradição interna. Sustentou que a homologação da transação gera a formação de novo título executivo judicial, impondo-se a extinção do processo de execução e não a sua suspensão, sob pena de violação ao que restou efetivamente pactuado. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso (Certidão de ID 79191423 e Intimação de ID 79228068), o exequente apresentou a manifestação de ID 79958460, na qual consignou sua expressa concordância com os termos dos embargos formulados pelo devedor, ratificando que a transação operou a coisa julgada material e enseja a extinção por sentença. Paralelamente, o exequente protocolou a petição de ID 71571865, acompanhada de atas assembleares (como as de ID 71571866) e Instrumento de Distrato (ID 71571873), informando a rescisão de seu vínculo com a empresa Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda, alegando a ocorrência de sub-rogação convencional de créditos e requerendo a substituição processual para inclusão da referida sociedade no polo ativo da demanda. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 por força da decisão declinatória de competência de ID 80507101, editada sob as diretrizes do Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e apreciação dos pedidos incidentais. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 61728233, porquanto tempestivos, nos moldes certificados pela secretaria no documento de ID 79191423. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ao analisar o termo de acordo de ID 43010383, constata-se que as partes transigiram de forma ampla e irrestrita sobre o objeto do litígio, sem fixar qualquer cláusula que condicionasse a eficácia do ato à suspensão da marcha processual originária. Diferentemente do que ocorre na hipótese do artigo 922 do Código de Processo Civil - em que o rito é sobrestado a requerimento dos litigantes para o cumprimento voluntário -, a transação pura e simples em que há repactuação integral da dívida, sem pedido de suspensão, importa na extinção do processo com resolução de mérito, operando-se a substituição do título extrajudicial anterior por um título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o próprio exequente, em sua peça de ID 79958460, anuiu expressamente com a tese recursal do devedor, reforçando que a intenção real das partes era a extinção do feito executivo com a formação de coisa julgada, remetendo eventual inadimplemento para a futura e própria via do cumprimento de sentença. Portanto, evidenciado o vício integrativo e havendo concordância mútua das partes, confere-se efeito infringente aos aclaratórios para sanar o erro material e, homologando o acordo, declarar EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD Subsiste nos autos a constrição eletrônica parcial documentada no recibo de ID 43362820 e detalhada nos extratos bancários de ID 43568344. Considerando que, por meio da celebração da autocomposição (ID 43010383), renegociou-se a integralidade do passivo de forma global, estabelecendo novas condições, prazos e encargos para a satisfação do crédito, e omitindo-se deliberadamente quanto à retenção ou conversão dos valores outrora bloqueados em penhora, compreende-se que as garantias anteriores restaram prejudicadas pela perda superveniente de utilidade coercitiva - razão pela qual procedi à liberação dos valores constritos. 3. Pedido de substituição processual O pleito deduzido pelo exequente no documento de ID 71571865, pretendendo a inclusão da empresa Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda no polo ativo da relação processual sob a alegação de sub-rogação convencional, não merece prosperar. A sucessão processual por ato entre vivos, disciplinada no artigo 109 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e depende, via de regra, do consentimento expresso da parte contrária, o qual não se verifica na hipótese vertente. Ainda que se perquira a incidência de sub-rogação convencional (artigo 347, inciso I, do Código Civil) em virtude do encerramento da prestação de serviços de cobrança garantida - consubstanciado no Distrato de ID 71571873 -, tal fenômeno jurídico exige, para sua irradiação de efeitos na esfera judicial, a demonstração cabal, inequívoca e individualizada do efetivo desembolso das cotas condominiais cobradas nesta lide. Embora o exequente tenha carreado aos autos o contrato de prestação de serviços e o respectivo distrato (IDs 71571872 e 71571873), não se vislumbra no caderno processual qualquer comprovante de repasse financeiro, balancete contábil específico ou planilha discriminada que comprove, com a indispensável suficiência probatória, que a empresa garantidora adiantou ao condomínio, em seus cofres, especificamente as taxas condominiais devidas pelo executado Agnaldo Nicodemos da Silva. Ademais, o acordo homologado nos autos foi firmado entre a parte executada e o condomínio exequente, inexistindo no respectivo instrumento de transação de ID 43010383 qualquer cláusula, ressalva ou anuência que previsse a transferência, cessão ou preservação de direitos em proveito da empresa garantidora. A autocomposição, por sua própria natureza, gera obrigações e submete-se aos limites subjetivos estritamente vinculados aos seus pactuantes, razão pela qual a constituição do novo título executivo judicial estabilizou-se única e exclusivamente entre os litigantes originários. Dessa forma, permitir que um terceiro assuma o polo ativo para executar em nome próprio uma obrigação fixada em transação da qual não fez parte, e sem a anuência expressa do devedor assistido, violaria frontalmente os limites da boa-fé processual e a autonomia da vontade. À míngua de substrato documental idôneo e específico a corroborar o nexo de sub-rogação dos créditos executados, o indeferimento do pedido de retificação do polo ativo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no ID 61728233, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material na decisão de ID 46450978 e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Termo de ID 43010383 (duplicado no ID 43568343), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato e integral desbloqueio e liberação dos valores constritos eletronicamente em desfavor do executado, vinculados ao protocolo SISBAJUD de ID 43362820 e extratos de ID 43568344. INDEFIRO o pedido de sucessão processual incidental e alteração do polo ativo formulado pelo condomínio no ID 71571865, ante a manifesta insuficiência de provas da alegada sub-rogação convencional neste feito. Honorários advocatícios presumem-se abarcados pela transação. Após o cumprimento das diligências pertinentes e a adoção das baixas de estilo no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito