Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILSON VIEIRA MELGACO PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DE MORAES - ES22298, Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018128-66.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WILSON VIEIRA MELGAÇO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca. Narra a petição inicial, em suma, que: i) o requerente era empregado da empresa Andaluz Indústria e Metalúrgica em 08/07/2014 sofreu um acidente de motocicleta quando se deslocava a caminho do trabalho; ii) o acidente causou sequelas irreversíveis, com a amputação da perna esquerda e a perda de movimentos do braço e mão esquerda, resultando em invalidez permanente; iii) a empregadora contratou junto à ré seguro de vida em grupo coletivo que previa o pagamento de prêmio no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para casos de invalidez permanente por acidente; iv) após anos de trâmite administrativo e espera, o autor recebeu da seguradora a quantia de R$ 5.449,56 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor que reputa irrisório e em desconformidade com os termos pactuados; v) a conduta da ré ocasionou danos morais que devem ser reparados. Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo securitário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade. Decisão às fls. 46/47, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova. Contestação da ré Bradesco Vida e Previdência às fls. 50/79. No mérito, argumenta que: i) a apólice coletiva em vigência adota a modalidade de capital segurado individual uniforme, cujo valor é obtido por meio do rateio do capital global pelo total de funcionários da empresa estipulante; ii) a lesão do autor foi enquadrada pela assessoria médica interna como perda total de um membro inferior, atraindo o percentual indenizatório de 70% previsto na tabela geral contratual, que corresponde a R$ 4.593,00 e, atualizado, no valor pago ao autor na via administrativa; iii) inexistem os danos morais pleiteados. Contestação de Andaluz Indústria Metalúrgica LTDA às fls. 98/103, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser como mera estipulante e mandatária em relação ao seguro. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 111/115. Decisão saneadora às fls. 127/129, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Andaluz Indústria Metalúrgica LTDA e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela; fixando os pontos controvertidos; deferindo a produção de prova pericial médica. Proposta de honorários periciais apresentada às fls. 140 pelo perito inicialmente nomeado. Petição da ré às fls. 142/147, impugnando o valor estimado. Manifestação do perito à fl. 150, mantendo a estimativa inicial. Decisão às fls. 158/159, rejeitando a impugnação e homologando os honorários periciais. Depósito judicial juntado pela ré às fls. 162/163. Certidão à fl. 165 atestando a ausência de manifestação do perito nomeado. Certidão de virtualização dos autos no ID 23431294. Decisões às fls. 166 e no ID 35089127, destituindo os profissionais anteriores e nomeando novo perito médico judicial. Aceite do perito Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque no ID 55336012, estimando seus honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Petição da ré no ID 62134420, requerendo a liberação dos valores já depositados em favor do perito e a devolução do excedente. Laudo pericial no ID 76158945. Manifestações do autor e da ré ao laudo técnico nos IDs 77477392 e 79099689, respectivamente. É o relatório. Decido. Inicialmente registro que o feito veio redistribuído automaticamente a esta Unidade em 13/11/2025, após a edição do Ato Normativo TJES nº. 245/2025, que alterou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Serra. Conforme relatado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Andaluz Indústria Metalúrgica LTDA foi apreciada e acolhida no saneamento, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à referida empresa. Passo, portanto, ao exame do mérito, direcionando-o exclusivamente em face da ré Bradesco Vida e Previdência S.A. O autor ajuizou a presente demanda visando ao recebimento da indenização securitária que entende devida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da reparação de danos morais. A ré, por sua vez, afirma que o valor pago administrativamente é o correto, considerando o grau de invalidez do autor e o capital segurado. A controvérsia da demanda se cinge, portanto, à aferição da regularidade do valor pago pela indenização securitária extrajudicialmente, bem como à apuração do grau de incapacidade do autor, eventual montante indenizatório remanescente e a ocorrência de danos morais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes em virtude de seguro privado possui natureza consumerista, figurando a ré como fornecedora de serviços e o autor como consumidor (arts. 2ºe 3º do CDC), o que demanda a aplicação dos ditames do CDC. O autor pretende que seja fixada a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que o cartão proposta do seguro previa o referido capital. Contudo, sem razão. A proposta de contratação (fl. 29) e as condições gerais da apólice (fls. 91/97) comprovam que a estipulante optou expressamente pela modalidade de “capital segurado individual uniforme”. Nessa modalidade, por expressa disposição da Cláusula 28ª, parágrafo 1º, inciso I, das cláusulas gerais (fl. 94), o capital segurado individual não possui valor fixo, sendo calculado mediante a divisão do capital segurado global pelo número total de funcionários ativos constantes na relação do FGTS do mês anterior ao do sinistro, observado o limite do capital máximo individual previsto na contratação que, este sim, era de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O autor, na realidade, confunde o capital máximo individual com o próprio valor da indenização. A documentação apresentada pela ré demonstra que na data do sinistro, o capital global do subgrupo de empregados da empresa Andaluz totalizava R$ 1.272.917,23 (um milhão duzentos e setenta e dois mil e novecentos e dezessete reais e vinte e três centavos) (fl. 88) e a empresa contava com 194 (cento e noventa e quatro) funcionários no mês anterior ao acidente (fl. 87). Procedendo-se à operação matemática de divisão (1.272.917,23 ÷ 194), tem-se, de forma escorreita, que o capital segurado individual do autor na época do acidente correspondia a R$ 6.561,43 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), restando desprovida de amparo contratual a alegação de fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Superada essa etapa, cumpre analisar o grau da invalidez permanente para fins de aplicação da tabela de percentuais estabelecida no pacto (Cláusula 11ª das Condições Gerais). A ré efetuou o pagamento administrativo aplicando o percentual de 70% (setenta por cento), sob o argumento de que a invalidez se restringia à perda funcional de um membro inferior. A perícia técnica, no entanto, constatou que o autor apresenta sequelas permanentes, cumulativas e irreversíveis decorrentes do acidente sofrido (ID 76158945): “Considerações técnicas e conclusão: Periciando apresenta sequelas permanentes decorrente de acidente tipo trajeto.
Trata-se de perda da função do membro superior esquerdo e perda anatômica do membro inferior esquerdo a nível do joelho. Observa-se perda funcional de 100% conforme tabela SUSEP. Tais sequelas ensejam incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, e levam a necessidade de ajuda de terceiros para auxiliar nas atividades do dia dia –assim como necessidades fisiológicas -.” Ao responder ao quesito de nº. 6 formulado pela requerida, o expert assentou que o percentual de invalidez era de 100% (cem por cento). Confira-se: "6. Conforme tabela SUSEP perda de 100%, visto que houve perda total do uso de um membro superior e um membro inferior." De fato, a tabela de invalidez permanente por acidente anexa às condições gerais do contrato de seguro expressamente estabelece o percentual de 100% (cem por cento) para a hipótese de "perda total do uso de um membro superior e um membro inferior". Havendo a amputação de uma perna e paralisia total de um braço oriundas do mesmo sinistro, é devido o enquadramento na cobertura integral de 100% (cem por cento). Dessa forma, aplicando-se o percentual de 100% (cem por cento) sobre o capital segurado individual fixado para a data do sinistro, o autor fazia jus ao recebimento indenização securitária de R$ 6.561,43 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos. A apuração do saldo devedor remanescente deve observar a diferença entre os percentuais históricos/principais. A autor tinha direito a 100% (R$ 6.561,43) mas recebeu administrativamente o correspondente a 70% (R$ 4.593,00, desconsiderada a correção monetária). Por conseguinte, o principal histórico remanescente e não adimplido equivale a R$ 1.968,43 (6.561,43 - 4.593,00). Sobre este montante principal deverá incidir atualização monetária a partir da data do sinistro (08/07/2014) pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV), conforme previsto no contrato, até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O descumprimento de obrigação contratual ou a divergência interpretativa acerca de cláusulas de apólice de seguro de vida, por si só, não possui o condão de violar os direitos da personalidade ou a dignidade humana do segurado. Não restou demonstrado nos autos que a conduta administrativa da ré tenha extrapolado os limites do razoável de modo a infligir ao autor dor moral, vexame ou humilhação extraordinários além das graves dores físicas decorrentes do próprio acidente automobilístico. O inadimplemento parcial se fundaram em controvérsia sobre os critérios técnicos de rateio e enquadramento de lesões na tabela, configurando aborrecimento cotidiano desprovido de natureza extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento do saldo remanescente da cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, no montante histórico de R$ 1.968,43 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente IGPM/FGV a partir da data do sinistro (08/07/2014) e acrescido de juros de mora a contar da citação, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. RESOLVO O MÉRITO do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) cada (autor e ré Bradesco). FIXO os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, por força da assistência judiciária gratuita a ela deferida, nos estritos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando o trabalho realizado pelo perito Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque, os honorários estimados (ID 55336012) e o depósito efetivado pela ré (fls. 162/163), EXPEÇAM-SE, desde logo, alvarás em favor do expert e da depositante, nos seguintes termos: i) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do perito do Juízo, DR. FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE - CPF: 124.132.197-30 (Caixa Econômica Federal / Conta corrente: 000591484598-6 / Agência: 3993 ou Banco do Brasil / Conta corrente: 13274-8 / Agência: 4035-5), com os acréscimos legais; ii) no valor excedente da conta judicial em favor da requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - CNPJ 51.990.695/0001-37 (banco Bradesco S/A / Agência 0001-9 / Conta corrente 262.613-6). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito