Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIVINO CLAUDIO DE SENA
REQUERIDO: ENES DE SENA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, havendo expressa concordância do réu, ID 99839395. Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente, assim como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade considerando o deferimento a AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado e arquive-se. Serra-ES, 29 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007056-77.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)