Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., ANISIO JOSE FIORESI, CAMILO COLA FILHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0007406-21.2015.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Camilo Cola Filho, apontado como corresponsável pelo crédito executado pelo Estado do Espírito Santo, com base na Certidão de Dívida Ativa n. 525/2015. O Excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva e a nulidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, considerando a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo tributário específico para apurar a sua responsabilidade e, consequentemente, inexistência de sua notificação pessoal na esfera administrativa para responder pelo débito. Argumenta que o Fisco não comprovou a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, requisitos indispensáveis para a responsabilização pessoal dos diretores. A fim de corroborar suas alegações, colacionou cópia integral do Processo Administrativo Fiscal nº 68330324 (IDS 44876321 e 44875645). Instado a se manifestar, o excepto/exequente apresentou impugnação, asseverando, em síntese, que o sócio Camilo Cola Filho não está incluído na CDA nº 525/2015 e que execução foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica e que jamais houve pedido de citação ou redirecionamento contra o sócio excipiente. Para comprovar o alegado, anexou cópia da referida CDA atualizadapara demonstrar que apenas a empresa Viação Itapemirim S/A consta como devedora. Ademais, manifestou concordância expressa com a exclusão do nome do sócio do cadastro do polo passivo no sistema PJe, caso ele tenha sido inserido por equívoco administrativo, bem como requereu, por fim, caso a exceção seja acolhida, a condenação em honorários de sucumbência por equidade (e não sobre o valor total da causa), uma vez que a exclusão de um sócio não extingue o crédito tributário principal. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se que esta demanda baseia-se na CDA 525/2015, a qual indica como devedora a empresa Viação Itapemirim S.A., os seus sócios, o valor da dívida, com fundamento na violação ao “art. 154, §6º, da Lei 7000/2001” bem como aponta o respectivo Processo Administrativo n. 68330324. O excipiente acostou o indigitado processo administrativo aos autos, demonstrando a ausência de sua citação. Restou, portanto, configurado o cerceamento de defesa, haja vista que o excipiente não foi citado para se defender no processo administrativo e, com isso, evidencia-se que não possui legitimidade para integrar a relação processual desta execução fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. 1 – Segundo o STJ não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 2 - No entanto, este e. Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, como quando violado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, que a prova da ilegitimidade do sócio possa ser realizada em sede de exceção de pré-executividade, desde que não seja necessária dilação probatória. 3 - O sócio agravante comprovou o alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para apresentação de defesa na esfera administrativa, por meio de cópia integral do processo administrativo tributário, sendo tais documentos suficientes para o reconhecimento do direito alegado. 4 - Nos termos da Súmula 430, do c. STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 5 - O agravante comprova, por meio da juntada do inteiro teor do procedimento administrativo fiscal referente ao Auto de Infração nº 05383/2006, que a inclusão de seu nome na CDA ocorrera de forma automática, uma vez que não houve discussão durante os procedimentos administrativos sobre possíveis situações de responsabilidade do sócio pelo débito da empresa, bem como não vislumbrei a existência de intimação deste para regular acompanhamento do feito, não lhes sendo, portanto, franqueado o contraditório e a ampla defesa no contencioso administrativo. 6 - É indeclinável a existência de regular processo administrativo fiscal, a fim de apurar a prática de um dos atos previstos no art. 135 do CTN. 7 – Honorários sucumbenciais ao agravado fixados em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II do CPC. 8 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003184-45.2021.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) Outrossim, em que pese a alegação do excepto/exequente de ausência de interesse processual do sócio excipiente, verifica-se que a CDA nº 525/2015 (f. 03 e 52) direcionou a dívida tanto à empresa, quanto aos sócios, sendo que título executivo atualizado, com a exclusão dos nomes dos sócios, foi juntado apenas após a exceção arguida. Assim, comprovada está a violação ao contraditório e a ampla defesa do excipiente, mediante a inclusão de seu nome na CDA de forma automática.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção para declarar ilegal a inclusão do excipiente na CDA nº 525/2015 e, consequentemente, reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução. Face à sucumbência, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do excipiente, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor da execução atualizado monetariamente, conforme previsão do art. 85, §3º, I do CPC e considerando que são três os executados. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Há de se falar em fixação de honorários sucumbenciais em julgamento de exceção de pré-executividade caso o resultado do julgamento resulte em a extinção total ou parcial da execução. 2 – Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade, logo, deve suportar o ônus da sucumbência, porque o Executado necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade. (TJ-MT - AC: 00034761120118110024 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020) Desde que se tornem preclusos os prazos recursais, o Cartório deverá atualizar o cadastro destes autos, retirando o excipiente do polo passivo. Intimem-se as partes, inclusive, com a observação de que o Excepto/Exequente deverá apresentar Certidão de Dívida Ativa devidamente averbada com a exclusão do excipiente e, além disso, se manifestar acerca da prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva em relação ao sócio Anísio José Fioresi, bem como requerer o que entender de direito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito