Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO SCHULZ
EXECUTADO: JERSON HAESE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. FABIO SCHULZ propôs Execução de Título Extrajudicial em face de JERSON HAESE, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, nos termos da inicial, objetivando, o credor, o adimplemento dos valores estampados nos cheques que instruem sua pretensão, tendo a presente ação sido proposta em 18/09/2019 (ID 13500374 – fls. 02/03). Custas recolhidas (ID 13500374 – fl. 08). Determinei, então, a citação do devedor (ID 13500374 – fl. 10). O executado foi citado e intimado, tendo ocorrido a penhora sobre direitos do devedor sobre veículo que estava em sua posse e sobre o qual constava anotação de alienação fiduciária (ID 13500376 – fls. 11/14-verso). Foi certificado que o executado não opôs resistência e tampouco adimpliu a dívida no prazo legal (ID 13500376 – fl. 15). O credor pediu para que fosse oficiada a instituição financeira (ID 13500376 – fl. 17). Deferi aquele pedido da parte credora (ID 13500376 – fl. 18). A instituição oficiada prestou informações confirmando a alienação fiduciária e comunicando o valor do débito remanescente (ID 13500384 – fl. 21). Após, o credor disse que não tinha interesse na constrição daquele bem e pediu pela busca de ativos financeiros do executado junto ao Sisbajud (ID 13500384 – fl. 23). Acolhi aquele pedido e promovi a constrição de ativos do executado (ID 13500384 – fl. 25 e ID 13500385 – fls. 26/27). O executado foi intimado daquela constrição (ID 13500385 – fls. 29/30), tendo ficado inerte (ID 13500385 – fl. 31). Instado, o exequente pediu pela expedição de alvará e por buscas por bens do devedor via Renajud (ID 13500390 – fl. 33). Ordenei, pois, a expedição de alvará ao credor, realizei a consulta junto ao Renajud, a qual, todavia, restou infrutífera, bem como ordenei a intimação do exequente para que indicasse bens (ID 13500390 – fl. 34/39). Intimado em 21/01/2022 (ID 13500390 – fl. 41), o credor, inicialmente, ficou silente (ID 13500392 – fl. 41-verso). A partir de então, o credor atravessou diversos requerimentos nos autos, todavia, os mesmos restaram infrutíferos para localizar bens penhoráveis do executado e satisfazer a pretensão exequenda, até que, em 19/08/2025, o credor pediu pela suspensão da execução em razão da frustração da execução (ID 76400350). Concluindo, diante daquele pedido, ordenei a intimação do credor para que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente (ID 81319373). Por fim, o exequente defendeu a inocorrência da prescrição e pelo prosseguimento do feito (ID 98630274). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000541-09.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, CPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, CPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Ou seja, não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do comando judicial que determina a suspensão da execução, sendo tal comando, inclusive, prescindível, eis que de cunho meramente declaratório, pelo que o início do prazo prescricional é decorrência automática, in casu, da não localização do executado ou de bens do devedor hábeis a satisfazer as pretensões do credor. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial lastreada em cheque, cuja prescrição dar-se-á em 06 (seis) meses a contar de sua emissão (artigo 59 da Lei nº. 7657/85, artigo 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, mutatis mutandis, assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, observo dos autos, conforme relatado, que, no curso da ação, a presente demanda foi proposta em 18/09/2019 (ID 13500374 – fls. 02/03) e, até o presente momento, a despeito das tentativas do credor, as mesas restaram frustradas no que diz respeito à satisfação integral da pretensão exequenda. Por oportuno, registro que a única providência frutífera foi a constrição parcial de valores do devedor, sendo que, a partir de então, intimado em 21/01/2022 para indicar bens penhoráveis do executado (ID 13500390 – fl. 41), o credor, inicialmente, ficou silente (ID 13500392 – fl. 41-verso). Após, o credor atravessou diversos requerimentos nos autos, todavia, os mesmos restaram infrutíferos para localizar bens penhoráveis do executado e satisfazer a pretensão exequenda, até que, em 19/08/2025, o credor pediu pela suspensão da execução em razão da frustração da execução (ID 76400350). Todavia, entre aquela inércia do credor até a data do pedido de suspensão formulado pelo mesmo, decorreu prazo muito superior aos 06 (seis) meses previstos para a prescrição da pretensão exequenda, sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de constrição do executado. Além disso, instado, o exequente não conseguiu evidenciar apontar causas concretas suspensivas ou interruptivas do curso da prescrição. Portanto, percebo que já decorreram muito mais de 06 (seis) meses, ou seja, já tendo a pretensão exequenda sido fulminada pela prescrição, não tendo a parte credora logrado êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora naquele interregno, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, como o pedido retro, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) meses desde a primeira frustração da execução sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declarar a prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nesta ação. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, in fine, CPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito