Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: SOMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046 DESPACHO 1. Conforme expressamente consignado na Sentença de mérito (ID 75394606), acobertada pelo manto da coisa julgada desde 19/09/2025 (ID 87076504), a legislação estadual de regência (Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024) dispensa a necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas finais, consubstanciando o trânsito em julgado como marco suficiente para a fruição do prazo legal. Destarte, revela-se despicienda e contrária à celeridade processual a expedição de novos atos intimatórios, notadamente por via editalícia. Registro, ademais, que eventuais consequências da inadimplência recairão exclusivamente sobre a parte devedora (Soma Veículos Ltda), não havendo qualquer responsabilização ou prejuízo ao órgão defensorial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0031806-41.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública no evento respectivo. 2. Considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) dias desde o trânsito em julgado sem a comprovação do recolhimento, DETERMINO à Secretaria que cumpra rigorosamente os comandos finais da Sentença, notadamente: 2.1 Promova, se for o caso, a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, procedendo-se ao registro no CADIN, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 2.2 Cumprida a diligência supra, proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as devidas baixas sistêmicas. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito