Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARMANDO GOMES PIZONE
REU: MAGNO SENA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151, ROBERTO CLEMENTE BOTELHO - ES27862 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0042776-61.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARMANDO GOMES PIZONE ME em face de MAGNO SENA COMERCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA ME (MS LENTES). Vieram os autos conclusos com a certidão de id 92834856, na qual não foi possível citar a parte Requerida. Na manifestação de id 83170155, verifico que a parte Autora requer a realização de pesquisa nos sistemas judiciais para localização do Requerido. Contudo, importante mencionar que há inúmeras plataformas eletrônicas que permitem à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca. Por exemplo: - https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim: aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar, entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica, o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ prover os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internet. Ademais, mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maior portal de buscas na internet, em todo o planeta, envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido). Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internet que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites do DETRAN, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros. Assim, indefiro, por ora, o pedido de id 83170155. Por oportuno, reproduzo o disposto no Ato Normativo Conjunto nº: 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente, artigo 1º, VI, “a”, “b” e “c”, vejamos: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); Diante disso, caso a parte Requerente tenha interesse na busca de endereços através dos sistemas judiciais, deverá realizar o prévio recolhimento das custas relativas à diligência. Considerando que o valor é cobrado por ato praticado, a parte interessada deverá especificar em qual sistema (s) pretende realizar a pesquisa. Desse modo, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 10 dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte Requerida, ou requerer o que entender ser de direito visando o aperfeiçoamento do ato citatório, indicando diligência apta à movimentação do feito, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0522/2026