Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA DE MELLO PORTINHO
REQUERIDO: MIRANDA MAIOLI, ZUMAK E BOLELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, LEONARDO MIRANDA MAIOLI, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA Advogados do(a)
AUTOR: JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA - ES9176, ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5043568-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS com pedido de tutela de urgência ajuizada por KÁTIA DE MELLO PORTINHO em face de GAMA BARRETO, MIRANDA MAIOLI, ZUMAK & BOLELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCO ANTÔNIO GAMA BARRETO, LEONARDO MIRANDA MAIOL, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA e MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO, conforme petição inicial de ID nº 35826166 e documentos seguintes. No ID 95732487, esta Magistrada proferiu decisão fixando os honorários periciais em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), uma vez que o referido valor se mostra suficiente para remunerar dignamente o profissional e considerando o montante fixado em demandas semelhantes. No ID 96573724, a parte ré/reconvinte informa o depósito da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados no montante total de R$ 28.000,00. Na oportunidade, pleiteia a autorização para que o valor remanescente seja depositado apenas ao final dos trabalhos, após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a possibilidade de parcelamento do pagamento ou de recolhimento de apenas 50% da verba neste momento processual não foi autorizada na decisão de ID 95732487, que fixou os honorários do perito, e que se encontra preclusa. Ademais, o art. 465, § 4º, do CPC estabelece que o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, não se tratando de um direito subjetivo da parte, até porque já foi fixado por este juízo valor menor do que o inicialmente orçado pelo perito, conforme já acima manifestado. No caso em tela, este juízo já procedeu à readequação e concedeu um desconto expressivo da quantia originalmente orçada pelo expert, de modo a viabilizar a produção da prova pelas partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento da antecipação dos honorários periciais, formulado pela parte requerida no ID 96573724. Por conseguinte, DETERMINO a intimação dos requeridos/reconvintes para que promovam a comprovação do depósito da antecipação do valor remanescente dos honorários periciais, qual seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova com consequente inversão dos efeitos do ônus probatório, ou seja, em desfavor daquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, na forma do §1º do artigo 373 do CPC. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito nomeado para que dê início imediato aos trabalhos. Cumpra-se integralmente a decisão de id nº 95732487. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito