Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: CLAUDERLEIO VESPER JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CLAUDERLEIO VESPER JUNIOR, ambos já qualificados nos autos, almejando, a credora, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 50409835). Custas recolhidas (ID 51274360). Indeferi, pois, a tutela de urgência pleiteada na inicial, ordenei a citação da parte executada e estabeleci honorários (ID 51427764). O executado foi citado, não tendo ocorrido a penhora, por não terem sido encontrados bens passíveis de constrição (ID 54467773). Em seguida, a exequente indicou bem à penhora (ID 62710914), pretensão essa que foi por mim rejeitada, por se tratar de bem registrado em nome de terceiros (ID 64921908). Instada, a parte credora pediu a reconsideração da decisão retro (ID 69662859). Aquele pedido foi por mim rejeitado, ocasião em que, ainda, ordenei a suspensão da execução em razão de sua frustração (ID 82371162). Concluindo, a parte credora atravessou pedido de Sisbajud, Renajud e Serasajud (ID 90542843). Por fim, a parte credora noticiou que transacionou com a parte executada, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 101338623). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001473-26.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, a parte credora noticiou que transacionou com a parte executada, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 101338623). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 101338623), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 101338623), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Ordeno o levantamento do sigilo lançado nos autos, por não vislumbrar elementos suficientes para ensejar naquele sigilo. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito