Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MIRANDA LIMA
REQUERIDO: JOSE EDUARDO ANDRADE DE SOUZA, ANA CANDIDO DE SOUZA, ARMINDA ALVES CORREA RODRIGUES, MARIA MARGARIDA VIANA PINTO, CELIA MARIA DE JESUS PEREIRA DESPACHO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0021062-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por JOSÉ MIRANDA LIMA em face de MARIA MARGARIDA VIANA PINTO, CÉLIA MARIA DE JESUS GONÇALVES, JOSÉ EDUARDO ANDREDA DE SOUZA, ARMINDA ALVES CORREA RODRIGUES e ANA CÂNDIDO DE SOUZA. O processo foi, originariamente, distribuído para a 8ª Vara Cível de Vitória, sendo redistribuído para este Juízo em 15 de março de 2025, na forma do Ato Normativo nº 32/2025, conforme certidão de ID nº 72891818. Em análise aos autos, verifico que os requeridos foram devidamente citados, conforme AR de fls. 173/177 e ID nº 47982510, e deixaram transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 55967946. Em face do exposto, declaro a revelia, com base no art. 344 do CPC. Ressalva-se que os prazos contra os Requeridos fluirão a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO