Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
REQUERIDO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Advogados do(a)
REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0022347-73.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto ajuizada por ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. em face de JM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Da inicial A autora narra ter sido protestado, indevidamente, título referente a crédito retido por ela em função do descumprimento de cláusulas do contrato de locação pela ré. Com base nisso, pretende seja cancelado o protesto. Da contestação A ré sustentou sua ilegitimidade passiva e a legalidade do protesto. Da réplica A autora se manifestou sobre a preliminar e reiterou a possibilidade de retenção de créditos, prevista em contrato. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil, em seu artigo 114, dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.O artigo 115, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a duplicata objeto do protesto foi originalmente emitida pela ré, porém foi posteriormente cedida a terceiro, que figura como atual detentor do título e responsável pelo protesto questionado. Nesse contexto, emerge a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o emitente da duplicata e o cessionário. A eficácia do provimento jurisdicional que eventualmente determine o cancelamento do protesto depende da participação no processo tanto do emitente da duplicata quanto daquele que a recebeu e a protestou. Eventual procedência do pedido sem a participação do cessionário, atual credor do título, não produziria efeitos em relação a este, tornando ineficaz o comando judicial. Por outro lado, a ausência do emitente prejudicaria a análise da origem e validade do título, bem como das alegações de inadimplemento contratual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO INDEVIDO - CAUSA DEBENDI – ENDOSSO MANDATO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SACADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – MANDATÁRIO – BAIXA NO PROTESTO DOS TÍTULOS – RECURSO PROVIDO [...] 4 - Embora o Banco agravado seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não estando incluído no polo passivo da ação originária o sacador do título, deve ser intimado o autor para emendar a inicial de modo corrigir o polo passivo da ação, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. 5 – Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00009470220178080021, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE SACADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMITENTE. ENDOSSO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa jurídica que figura como sacadora e cedente de duplicata levada indevidamente a protesto possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do protesto. [...]. (TJ-PE - Apelação Cível: 00632585020118170001, Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROTESTO INDEVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE DOS TÍTULOS - COBRANÇA LASTREADA EM CESSÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO QUE ENVIOU OS TÍTULOS A PROTESTO, ASSIM COMO DO APRESENTANTE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. Na ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto são legitimados passivos tanto a empresa emitente da cártula, a instituição financeira que recebeu o título decorrente de cessão de crédito e o enviou a protesto, como o apresentante do título, que devem necessariamente integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação dos litisconsortes necessários conduz à nulidade parcial do processo. (TJ-MG - AC: 10151160016888001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão no polo passivo do cessionário da duplicata, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025)