Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: APARECIDA RAQUEL BOZANI PIMENTEL, MARCOS LEMKE, HENNY ARNHOLZ PIMENTEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de APARECIDA RAQUEL BOZANI PIMENTEL, MARCOS LEMKE e HENNY ARNHOLZ PIMENTEL, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 5904284). Custas recolhidas (ID 5904296). Determinei a citação das partes devedoras, bem como estabeleci honorários (ID 5958716). Logo em seguida, o credor indicou bens imóveis à penhora e pediu pela constrição dos mesmos por termo nos autos (ID 6569143 e ss). Os executados foram citados, não tendo havido, inicialmente, a constrição de bens dos executados, por não terem sido encontrados pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência (ID 7047223, ID 7047240 e ID 7194535). Em seguida, os devedores Aparecida Raquel Bozani Pimentel e Marcos Lemke opuseram exceção de pré-executividade (ID 7385680). Instado, o credor pediu pela rejeição daquela exceção (ID 7989791). Rejeitei, pois, a exceção oposta (ID 10832885). Dando continuidade no feito, a parte credora voltou a pedir pela penhora por termo nos autos de bens imóveis pertencentes aos executados (ID 11226966). Os devedores, por sua vez, noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão retro (ID 12423101) e, logo após, pediram para que o feito fosse chamado à ordem (ID 14069281). Indeferi o pedido formulado pela parte executada (ID 15733118). Após, sobreveio a informação de que o recurso dos executados foi rejeitado pelo e. TJES (ID 24078513). Ordenei, então, que a parte credora juntasse aos autos o registro atualizado dos bens imóveis por ela apontado a penhora (ID 29336699). Em atendimento àquele comando, o credor atravessou petição (ID 32491460) e juntou documentos (ID 32491465). A parte devedora, por sua vez, atravessou petição defendendo que, em outra demanda, havia sido reconhecida a impenhorabilidade do bem indicado à penhora pelo credor (ID 48310812). Instado, o exequente pediu, pois, que os devedores fossem intimados a indicar bens penhoráveis e que fosse realizada buscas via Renajud (ID 52764293). Deferi o pedido de busca Renajud e promovi o lançamento de constrição sobre bens dos executados, ordenando a constrição dos mesmos (ID 61761817 e ss). Os devedores atravessaram petição impugnando aquela constrição (ID 67297668), tendo o credor pedido a rejeição dessa impugnação (ID 69753767). Rejeitei, pois, mais essa impugnação dos executados (ID 79240261). Na sequência, sobreveio a informação da avaliação dos bens penhorados (ID 88770135 e ss). Concluindo, os executados propuseram acordo (ID 95764669). Por fim, o credor Banco do Brasil S.A. e o executado Marcos Lemke noticiaram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 99943036). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000245-21.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o credor Banco do Brasil S.A. e o executado Marcos Lemke noticiaram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 99943036). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 99943036), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos entre BANCO DO BRASIL S.A. e MARCOS LEMKE (ID 99943036), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais penhoras provenientes da presente ação. Em atendimento à cláusula décima, defiro o levantamento da restrição via Renajud. Para tanto, determino a intimação das partes, por seu advogado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. Cientifiquem-se. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito