Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: IRACEMA MOREIRA FIRMINO ROSA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017339-69.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de IRACEMA MOREIRA FIRMINO ROSA. Em sua petição inicial (ID. 16399591), a parte autora alega que a requerida é devedora da quantia de R$ 11.994,44 (onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de débitos de financiamento não adimplidos. Procedeu-se à tentativa de citação da ré por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID. 22738498). Entretanto, a diligência restou infrutífera pelo motivo “mudou-se” (ID. 29623952). Ato contínuo, a parte autora peticionou indicando novo endereço para a localização da demandada (ID. 33799498). Após, expediu-se nova carta com Aviso de Recebimento para o endereço informado (ID. 39870886). Todavia, o ato restou frustrado sob a justificativa de “endereço insuficiente” (ID. 43355714). Posteriormente, intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa, a requerente pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, com o intuito de localizar o paradeiro da devedora (ID. 43908629). Este Juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que incumbe inicialmente ao autor o ônus de diligenciar ou, ao menos, comprovar o esgotamento dos meios ordinários para a localização da ré. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse ter se valido das ferramentas de busca ao seu dispor antes de reiterar o pleito, bem como para que indicasse endereço válido, sob pena de extinção do processo (Despacho de ID. 48596730). A parte autora manifestou-se novamente indicando dois novos endereços. Contudo, após a expedição das respectivas cartas com Aviso de Recebimento, as tentativas de citação restaram infrutíferas, ambas pelo motivo “Não existe o Nº” (ID. 55332590 e ID. 55332593). Instada mais uma vez a manifestar-se, a autora reiterou o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (ID. 56920236). O requerimento foi indeferido por este Juízo (ID. 71241809), sob o fundamento de que é dever do autor demonstrar empenho em colaborar com o andamento processual, colacionando provas documentais de buscas prévias em sistemas públicos antes de repassar o encargo operacional ao Judiciário, oportunidade em que se determinou a intimação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para tomarem ciência e requererem o que entendessem de direito. Regularmente intimada de referida decisão, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 98259174). É o necessário para o relato. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a citação da parte requerida. A citação, como ato formal de comunicação processual, é condição indispensável para a triangularização da relação jurídica e para a validade do processo, nos termos do que dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC): "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". Desde a propositura da ação, a parte autora busca, sem sucesso, a efetivação do ato citatório. Foram empreendidas quatro tentativas de citação por meio de carta com Aviso de Recebimento. Além disso, informação obtida nos autos indica que a requerida possivelmente mudou-se e reside em local incerto. O desenvolvimento válido do processo depende do cumprimento dos ônus processuais atribuídos às partes. À parte autora incumbe o dever de promover os atos e as diligências que lhe competem para viabilizar a citação, conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC. Esgotados os meios ordinários de localização, caberia à autora indicar novos caminhos ou requerer as medidas cabíveis para citação por outros meios, se fosse o caso. No entanto, após ser expressamente intimada por este Juízo para fornecer um endereço válido ou apresentar provas das diligências realizadas para obtenção de endereços para citação (ID. 71241809), a parte autora manteve-se inerte. Do ponto de vista da análise do comportamento processual, a inércia da parte em cumprir as diligências necessárias não apenas se revela infrutífera para o interesse da própria autora, mas também contraria os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). A perpetuação de um processo em que a relação processual sequer foi validamente estabelecida por ausência de citação, devido à inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para tal, onera indevidamente o Poder Judiciário e viola o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono. A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Nesse passo, diante da ausência de adoção de providência pela parte autora, com vistas a efetivamente citar a requerida, não se verifica a possibilidade de prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de citação da requerida, que constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular da demanda, sem o qual, impende-se, a sua extinção. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV e §3º, do CPC. Custas pela parte autora, se houver. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito