Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS
APELADO: SANDRA CRISTINA PEREIRA AUGUSTO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Fabril Mascarenhas contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida em face de Sandra Cristina Pereira Augusto – ME, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A apelante sustenta ausência de inércia processual e impugna a inexistência de decisão formal de suspensão por 1 (um) ano. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente na forma do art. 921, §1º e §4º, do CPC; (ii) estabelecer se as diligências realizadas pela exequente, sem resultado útil, possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III e §1º, do CPC estabelece que, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução deve ser suspenso por 1 (um) ano, período no qual fica suspenso o prazo de prescrição. Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito é imprescindível quando não houver decisão formal de suspensão, mas, no caso concreto, a suspensão decorreu de fato objetivo (ausência de bens penhoráveis), com ciência da parte sobre a situação processual. 5. A citação editalícia foi consumada em 14/12/2016, e a primeira tentativa de bloqueio via BACENJUD, negativa, ocorreu em janeiro de 2017, caracterizando a ausência de bens penhoráveis e o início do prazo de suspensão automática. 6. A partir de janeiro de 2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, findando-se em janeiro de 2021 sem qualquer ato útil ao prosseguimento da execução. 7. As sucessivas diligências promovidas pela exequente, embora formalmente ativas, não resultaram na constrição de bens nem suspenderam ou interromperam o prazo prescricional, por ausência de efetividade. 8. A extinção da execução não configura ofensa à razoabilidade ou ao contraditório, tampouco afronta ao art. 489, §1º, IV do CPC, pois a sentença está devidamente fundamentada, com base na legislação aplicável e em farta jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de nova decisão judicial. 2. Diligências infrutíferas promovidas pelo exequente não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, se não resultarem em atos úteis à satisfação do crédito. 3. A execução não pode perdurar indefinidamente à espera de bens, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 921, III, §1º e §4º; 924, V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.841/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.100.150/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 879.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016; TJDF, Ap. Cív. 0719989-43.2018.8.07.0003, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 15.09.2021; TJSP, Ap. Cív. 0043200-62.2007.8.26.0309, Rel. Des. Antônio Nascimento, j. 17.04.2018.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0903063-07.2009.8.08.0030 Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, de de 2026. DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR