Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006732-96.2018.8.08.0024.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Nome: MONICA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Aloisio Simões, 746, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-015 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria – SESI em face de Monica Souza dos Santos, visando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços, cujo valor atribuído à causa perfaz R$4.147,34 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e ordens de restrições cadastrais, a demandante protocolou petição (ID. 82762357) requerendo o arquivamento definitivo e a extinção do feito. A demandante fundamenta o pedido em análise de seu acervo processual, apontando o esgotamento das vias executivas e a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a extinção do processo e a dispensa do pagamento de custas residuais. É o relatório. Decido. In casu, ao compulsar o histórico processual, verifico que, embora a demandante tenha fundamentado o pedido na ocorrência da prescrição intercorrente, tal instituto não restou tecnicamente configurado. Isso porque, para a regular fluência e consumação do prazo prescricional intercorrente, é indispensável o decurso do prazo legal aplicável após o ato de suspensão do feito, lapso temporal que não se completou entre a decisão suspensiva e o protocolo do requerimento de extinção. Todavia, é evidente o desinteresse da demandante no prosseguimento da lide, diante do esgotamento das vias executivas e da ausência de patrimônio penhorável da devedora. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à interpretação lógico-sistemática do pedido, o requerimento deve ser recebido como desistência da ação. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora. Diante da impossibilidade de satisfação do crédito após longo trâmite processual, aliada ao expresso desinteresse da demandante no prosseguimento da demanda, impõe-se a homologação do pleito formulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de transferência dos valores constritos, verifica-se, com a juntada da resposta ao sistema Sisbajud, que houve o bloqueio da quantia de R$14,00 (quatorze reais). Dessa forma, ante a irrisoriedade do valor em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio, haja vista que a quantia é insuficiente até mesmo para suportar eventuais custas processuais remanescentes. INDEFIRO, portanto, o pedido de expedição de alvará. Sem custas processuais residuais, com esteio no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de desídia ou culpa da demandante pela frustração da execução. Sem honorários. Consigno que não há restrições inseridas por ordem judicial nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121619163122400000019516053 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011717501665500000019955134 Petição (outras) Petição (outras) 23012019394049400000020066968 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012019394071600000020066969 Petição (outras) Petição (outras) 23012113252618200000020069226 Petição (outras) Petição (outras) 24012609145921300000035423376 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012609145953200000035423377 Petição (outras) Petição (outras) 24042221421972700000039890050 Petição (outras) Petição (outras) 24042409552514400000039984667 Despacho Despacho 24052008554635700000041384757 Certidão Certidão 24092518145630400000048869207 Despacho Despacho 25012109033588900000054677259 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020613294859900000055644693 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020613294873900000055644701 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012109033588900000054677259 Petição (outras) Petição (outras) 25111015400233100000078268041