Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PINTO, INES PINTO
EMBARGADO: WAGNER DE BAQUE OLIVEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a)
EMBARGADO: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000673-66.2018.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO PINTO e outro em face do WAGNER DE BAQUE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. O embargante, em petição de fls. 02/14, insurge-se contra a ação de execução movida por Wagner de Baque Oliveira, que se baseia em uma nota promissória de R$47.000,00, emitida em 12/11/2014 com vencimento em 20/11/2014. Em preliminar, sustenta a nulidade da obrigação por incapacidade absoluta, alegando ser portador de Doença de Alzheimer desde 2010. Argumenta que, embora a interdição judicial seja posterior, a moléstia já impedia a gestão de seus atos à época da emissão, conforme laudos anexos. No mérito, aponta a ausência de certeza e exigibilidade do título, aduzindo que não há relação comercial ou prestação de serviços entre as partes (sendo o embargante agricultor e o exequente dentista). Destaca, ainda, o exíguo prazo de 8 dias para o pagamento de quantia vultosa como indício de violação à boa-fé. Por fim, relata graves dificuldades financeiras e de saúde, com atividades paralisadas e aposentadoria comprometida. Pugna, por fim, pela extinção da execução ou improcedência da demanda, além do benefício da justiça gratuita, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$67.533,92. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a suspensão da execução em decisão de fl. 39. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação às fls. 12/19, arguindo, em síntese, a total regularidade e validade do título executivo e a higidez do negócio jurídico. Preliminarmente, rebateu a tese de incapacidade do embargante, sustentando que, à época da emissão da nota promissória, este gozava de plena capacidade civil, uma vez que a sentença de interdição foi proferida em data posterior ao ato, possuindo efeitos ex nunc (não retroativos). No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade da cártula, ressaltando que a nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, prescindindo da comprovação da causa debendi. Afastou as alegações de má-fé e a necessidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela rejeição total dos embargos, com a consequente continuidade da execução e a condenação do embargante aos ônus da sucumbência. Despacho às fls. 24/25 determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito. Despacho no ID. 80698513 determinando a regularização dos autos digitalizados e a intimação das partes para ciência e manifestação. Decorrido o prazo supramencionado, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do feito. 2. Preliminares: 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo embargado. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, o embargado insurge-se contra a concessão do benefício ao embargante, contudo, limita-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova robusto ou fato novo capaz de derruir a presunção de hipossuficiência firmada pelo juízo. Assim, à míngua de provas em contrário que justifiquem a revogação da benesse, REJEITO a preliminar de impugnação e mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao embargante. Não subsistem preliminares ou questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 3. Do mérito: Como descrito anteriormente, o Embargante alega a nulidade da execução em razão de sua incapacidade civil à época da emissão do título, bem como a ausência de certeza e exigibilidade da nota promissória por inexistência de relação jurídica originária com o credor. A parte Embargada, por sua vez, alegou, em síntese, a regularidade da obrigação e a plena capacidade mental do devedor no momento do ato, sustentando a autonomia do título de crédito e pugnando pela total improcedência dos embargos. Assim, o cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do negócio jurídico sob a ótica da capacidade civil do emitente no momento da assinatura da cártula, bem como a subsistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Pois bem. Não obstante o esforço argumentativo da defesa, verifico que a tese de incapacidade absoluta não encontra respaldo no acervo probatório colacionado aos autos. Explico. É cediço que, como regra geral do direito civil, a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, exigindo prova cabal e contemporânea ao ato que se pretende anular. No caso em apreço, verifica-se uma manifesta divergência cronológica entre a data de constituição da obrigação e as provas documentais apresentadas. Isto porque a interdição judicial do embargante e o consequente termo de curatela só foram proferidos no ano de 2016 (conforme consta às fls. 19), data consideravelmente posterior àquela registrada na nota promissória (novembro de 2014). Sabendo-se que a sentença de interdição possui, em regra, efeitos ex nunc (prospectivos), os atos praticados anteriormente são presumidos válidos, salvo prova inequívoca de que a enfermidade já retirava o discernimento do agente na data específica do negócio. Ademais, os comprovantes de despesas médicas e notas fiscais farmacêuticas juntadas aos autos datam, em sua maioria, do ano de 2018 (momento muito posterior a 2014) e o laudo pericial de fl. 22 e o laudo médico de fl. 23 foram confeccionados também no ano de 2018, de modo que, embora atestem a condição de saúde atual ou recente do embargante, não possuem o condão de retroagir seus efeitos para demonstrar, estreme de dúvidas, o estado cognitivo do emitente quatro anos antes (em 2014). Assim, inexistindo nos autos qualquer documento técnico ou prova testemunhal robusta contemporânea à emissão da cártula (novembro de 2014) capaz de afastar a presunção de capacidade civil do devedor, a higidez do ato jurídico deve ser preservada. No que tange à alegação de ausência de relação comercial que justificasse a emissão do título, cumpre registrar que a nota promissória é um título de crédito dotado dos princípios da autonomia e da abstração, de modo que uma vez colocada em circulação, desvincula-se do negócio jurídico originário (causa debendi), tornando-se desnecessária a comprovação do motivo de sua criação para a cobrança executiva. Da mesma forma, o fato de o exequente ser dentista e o embargante agricultor, por si só, não impede a realização de negócios civis mútuos, como empréstimos ou compra e venda de bens. Assim, cabia ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), como a ocorrência de dolo, coação ou fraude na emissão, encargo do qual não se desincumbiu. Em derradeiro, o prazo de 8 (oito) dias entre a emissão e o vencimento insere-se na esfera da autonomia privada das partes, não configurando, isoladamente, violação à boa-fé objetiva. Logo, preenchidos os requisitos formais de liquidez, certeza e exigibilidade, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da ação executiva principal. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o devedor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0962/2026