Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:12
Juntada de certidão
26/04/2026, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/04/2026, 00:46
Juntada de certidão
26/04/2026, 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2026, 00:46
Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 18:09
Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 08:56
Expedição de Mandado.
16/04/2026, 18:02
Juntada de Certidão
16/04/2026, 18:01
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Documentos
Decisão
•06/04/2026, 19:49
Decisão
•25/01/2026, 10:02
26/04/2026, 00:46
Juntada de Outros documentos
22/04/2026, 18:09
Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 08:56
Expedição de Mandado.
16/04/2026, 18:02
Juntada de Certidão
16/04/2026, 18:01
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, JUAREZ ALVES ROZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a)
REQUERIDO: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS18863, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 - DECISÃO - Face o certificado no ID 93254717, e com o fito de assegurar o regular prosseguimento do feito, que destina-se, precipuamente, a aferição da responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazelli de Almeida e Juarez Alves Rosa, incursiono, em estrita observância aos comandos da decisão saneadora proferida sob o ID 69607747, no (in)deferimento dos demais meios de prova postulados nestes autos. De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo réu JUAREZ ALVES ROZA e pela requerida MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e registro que ambos arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 73599587 (fl. 02) e ID 51841732 (fl. 01). Reforço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos por ambas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03 de junho de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, JUAREZ ALVES ROZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a)
REQUERIDO: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS18863, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 - DECISÃO - Face o certificado no ID 93254717, e com o fito de assegurar o regular prosseguimento do feito, que destina-se, precipuamente, a aferição da responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazelli de Almeida e Juarez Alves Rosa, incursiono, em estrita observância aos comandos da decisão saneadora proferida sob o ID 69607747, no (in)deferimento dos demais meios de prova postulados nestes autos. De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo réu JUAREZ ALVES ROZA e pela requerida MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e registro que ambos arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 73599587 (fl. 02) e ID 51841732 (fl. 01). Reforço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos por ambas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03 de junho de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, JUAREZ ALVES ROZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a)
REQUERIDO: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS18863, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 - DECISÃO - Face o certificado no ID 93254717, e com o fito de assegurar o regular prosseguimento do feito, que destina-se, precipuamente, a aferição da responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazelli de Almeida e Juarez Alves Rosa, incursiono, em estrita observância aos comandos da decisão saneadora proferida sob o ID 69607747, no (in)deferimento dos demais meios de prova postulados nestes autos. De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo réu JUAREZ ALVES ROZA e pela requerida MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e registro que ambos arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 73599587 (fl. 02) e ID 51841732 (fl. 01). Reforço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos por ambas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03 de junho de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, JUAREZ ALVES ROZA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a)
REQUERIDO: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS18863, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 - DECISÃO - Face o certificado no ID 93254717, e com o fito de assegurar o regular prosseguimento do feito, que destina-se, precipuamente, a aferição da responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazelli de Almeida e Juarez Alves Rosa, incursiono, em estrita observância aos comandos da decisão saneadora proferida sob o ID 69607747, no (in)deferimento dos demais meios de prova postulados nestes autos. De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo réu JUAREZ ALVES ROZA e pela requerida MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e registro que ambos arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 73599587 (fl. 02) e ID 51841732 (fl. 01). Reforço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos por ambas as partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03 de junho de 2026, às 14 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
08/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2026 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
07/04/2026, 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 19:49
Conclusos para decisão
23/03/2026, 13:17
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:31
Decorrido prazo de MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES ROZA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 23/02/2026 23:59.
10/03/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
09/03/2026, 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2026.
09/03/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
09/03/2026, 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2026.
09/03/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
09/03/2026, 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2026.
09/03/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
09/03/2026, 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2026.
09/03/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e JUAREZ ALVES ROZA - DECISÃO - Cuidam-se de embargos de declaração (ID 72642090) opos
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e JUAREZ ALVES ROZA - DECISÃO - Cuidam-se de embargos de declaração (ID 72642090) opos
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e JUAREZ ALVES ROZA - DECISÃO - Cuidam-se de embargos de declaração (ID 72642090) opos
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA e ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA e JUAREZ ALVES ROZA - DECISÃO - Cuidam-se de embargos de declaração (ID 72642090) opos
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
26/01/2026, 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
26/01/2026, 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
26/01/2026, 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
26/01/2026, 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/01/2026, 10:02
Processo Inspecionado
25/01/2026, 10:02
Conclusos para decisão
21/01/2026, 18:36
Juntada de Certidão
21/01/2026, 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/01/2026, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2026, 15:03
Declarada incompetência
14/01/2026, 15:03
Conclusos para despacho
13/01/2026, 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
12/01/2026, 16:56
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 15:59
Juntada de Certidão
16/10/2025, 04:23
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:23
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:23
Decorrido prazo de MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
14/10/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
09/10/2025, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:09
Expedição de Intimação - Diário.
06/10/2025, 17:16
Decorrido prazo de MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
28/07/2025, 02:01
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
28/07/2025, 02:01
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
28/07/2025, 02:01
Juntada de Petição de petição (outras)
22/07/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2025, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
03/07/2025, 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
03/07/2025, 01:10
Expedição de Intimação - Diário.
27/06/2025, 14:45
Processo Inspecionado
28/05/2025, 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/05/2025, 20:31
Conclusos para decisão
26/05/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2025, 13:30
Revogada a gratuidade de justiça
24/04/2025, 19:15
Processo Inspecionado
24/04/2025, 19:15
Conclusos para decisão
24/04/2025, 15:36
Juntada de certidão
15/04/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2025, 18:16
Juntada de certidão
29/01/2025, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2025, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 12:38
Conclusos para decisão
28/11/2024, 10:00
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 09:10
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS DUARTE em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 18:32
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA LOUBET em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:36
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:27
Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
03/09/2024, 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:34
Expedição de intimação eletrônica.
31/08/2024, 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/08/2024, 20:21
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 01:15
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição (outras)
31/05/2024, 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2024, 09:12
Juntada de Petição de contestação
21/02/2024, 17:13
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DUARTE em 16/02/2024 23:59.