Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000190-79.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Alto Liberdade Mármores e Granitos LTDA. O exequente requereu o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que o executado alienou seus imóveis de Matrículas 34.348 e 118 e 19,66% da Matrícula nº 65 em 25/03/2019, 05/04/2019 e 21/08/2018, respectivamente, ou seja, após a inscrição do débito tributário em dívida ativa (ID 48980290). Pois bem. O artigo 185 do Código Tributário Nacional dispõe que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu, a respeito da presunção absoluta da ocorrência de fraude à execução, que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução”. 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). […] 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”; […] 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) (grifo pelo subscritor) Assim, considerando que a inscrição do crédito tributário datou em 2018 e que o executado alienou os imóveis em 25/03/2019, 05/04/2019 e 21/08/2019, sem reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento desta execução, conforme determina o parágrafo único do artigo 185 do CTN, além de ser desnecessária a prova de má-fé do terceiro adquirente por se tratar de crédito de natureza jurídica tributária (a propósito, a adquirente dispensou a apresentação das certidões negativas estadual e municipal, tendo assumido, portanto, o risco de responder com o seu patrimônio por débitos tributários do alienante). Assim, a aparência é de que ocorreu fraude à execução, todavia, antes de declaração de ineficácia da transmissão dos imóveis descritos nos IDS 48980293, 48980296 e 48980302, com relação a este processo, devo ouvir o(s) adquirente(s), sob pena de cerceamento de defesa. Assim, requeira o Estado as citações deste(s), acerca da alegada fraude à execução, devendo informar os dados necessários à realização do ato processual. A pendência da ação incidental de embargos à execução constitui fator impeditivo ao prosseguimento dos atos de alienação forçada. A remessa dos bens a leilão antes do trânsito em julgado dos embargos configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação (expropriação definitiva de patrimônio), militando em desfavor do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC. Por isso, mantenho a decisão de indeferimento de expropriação do imóvel de ID 89672827. Assim, determino o sobrestamento específico dos atos de expropriação nestes autos até que seja proferida decisão acerca do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal em apenso. Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos nº 5015992-10.2025.8.08.0011. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito