Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: 34.134.998 RICARDO OLIVEIRA BAHIA, RICARDO OLIVEIRA BAHIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de 34.134.998 RICARDO OLIVEIRA BAHIA e RICARDO OLIVEIRA BAHIA, todos já qualificados nos autos, almejando, a credora, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 51994605). Custas recolhidas (ID 52309233). Determinei a citação das partes devedoras, bem como estabeleci honorários (ID 52327087). Logo em seguida, o credor, aduzindo que os devedores opuseram embargos à execução, pediu que os executados fossem declarados citados e pleiteou a busca de valores e bens dos mesmos via Sisbajud e Renajud (ID 64671309). Em seguida, a carta precatória expedida para a citação dos devedores retornou cumprida (ID 66347517). Deferi, então, a pretensão exequenda, promovendo a constrição de valores e bens dos devedores via Sisbajud e Renajud (ID 72546080 e ss). Na sequência, a parte devedora ofereceu impugnação àquelas constrições (ID 73334214 e ss). Instada, a parte credora ofereceu impugnação (ID 84227322). Concluindo, rejeitei a impugnação dos executados e ordenei a expedição de alvará em favor da parte credora (ID 97705425). Por fim, o credor noticiou que transacionou com as partes executadas, tendo trazido aos autos os termos da avença e pedido por sua homologação (ID 100033778). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001644-80.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, no curso da ação, o credor noticiou que transacionou com as partes executadas, tendo trazido aos autos os termos da avença e pedido por sua homologação (ID 100033778). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 100033778), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Por oportuno, registro que aquele acordo, com relação ao devedor, veio subscrito pela Drª. Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ 245.274, a qual possui regular substabelecimento nos autos dos Embargos à Execução de nº. 5001808-45.2024.8.08.0056, em apenso, pelo qual lhe foram outorgados os poderes confiados ao causídico com instrumento procuratório acostado a estes autos. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 100033778), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento da quantia penhorada via Sisbajud nestes autos, observando-se, para tanto, o disposto na cláusula “a) I” do acordo firmado entre as partes. Com relação ao pedido constante na cláusula “d” daquele acordo, advirto às partes que averbação premonitória é medida que compete às próprias interessadas, mediante o recolhimento dos emolumentos e custas respectivas, e não faz as vezes de garantia contratual, como podem parecer fazer crer as partes, sendo certo que, se lhes aprouver, eventual levantamento de restrição Renajud, pura e simples, deve ser, então, formulado em requerimento posterior por ambas as partes. Em havendo manifestação convergente das partes quanto ao levantamento puro e simples das restrições lançadas via Renajud, desde logo, defiro o referido pedido. Para tanto, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promovam o adimplemento das despesas respectivas à prática daquela diligência, previstas no artigo 1º, inciso VI, “b”, do Ato Normativo Conjunto nº. 35/2025 TJES. Com a comprovação do pagamento daquelas despesas, venham-me os autos conclusos para efetivação do levantamento da restrição. Cientifiquem-se. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito