Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO PIO BINDA CASTIGLIONI PROCURADOR: FLAVIA DANIELLE LOPES CASTIGLIONI
REQUERIDO: NAYELLE FERREIRA DA SILVA GRASSI Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026406-53.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Márcio Pio Binda Castiglioni, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em despacho anterior (Id. 75250913), este juízo determinou que o autor apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, como declaração completa de imposto de renda, extratos bancários, pró-labore, faturamento de empresa e outros elementos comprobatórios. O requerente se manifestou no Id. 76280680, limitando-se a reiterar suas alegações e a juntar recibos de entrega de declaração de imposto de renda, sem trazer, contudo, os documentos efetivamente determinados por este Juízo, necessários à aferição da sua condição financeira. Conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tal oportunidade foi concedida, mas não atendida de forma satisfatória. Ressalto, ainda, que o valor atribuído à causa é superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo incompatível, ao menos em análise inicial, com a alegação de completa impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo diante da ausência de comprovação documental idônea. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de fundadas razões, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2017). Assim, não comprovada a alegada miserabilidade jurídica, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, certifique-se e voltem-me conclusos para o escaninho decisão-urgente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito