Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DCR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - EIRELI e outros
APELADO: ELENILDO JESUS DA SILVA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DCR Administração e Participação Eireli e Daniel Carlos Mendes de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada por Elenildo Jesus da Silva, condenando os réus à devolução dos valores pagos, com abatimento de multa contratual. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva de Daniel Carlos, erro na base de cálculo da multa contratual e pleiteiam indenização pela fruição do bem até a rescisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva de Daniel Carlos Mendes de Oliveira; (ii) definir a base de cálculo adequada para a aplicação da multa rescisória contratual; (iii) avaliar a possibilidade de indenização por fruição do imóvel objeto da permuta. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de permuta foi firmado entre o autor e a pessoa jurídica DCR Administração e Participação Eireli, sendo Daniel Carlos mero representante legal da empresa, não tendo assinado como parte. Ausente extrapolação de sua atuação, reconhece-se sua ilegitimidade passiva. A cláusula contratual estipula que, sendo o autor o causador da rescisão, a multa incidirá sobre o valor dos bens permutados pelos réus, fixado em R$800.000,00, sendo correta sua adoção como base de cálculo da penalidade. Não houve prova de fruição do imóvel pelo autor, sendo o bem um lote não edificado, o que inviabiliza a indenização por uso. A jurisprudência exige demonstração de proveito econômico para a incidência da taxa de fruição. Considerando que a culpa pela rescisão foi atribuída ao autor e não foi objeto de recurso, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva se configura quando a parte figura apenas como representante legal no contrato, sem extrapolação de sua atuação. A base de cálculo da multa contratual deve observar o valor atribuído ao bem objeto da obrigação da parte inadimplente, conforme pactuado. Não é devida a indenização por fruição de lote não edificado quando não há demonstração de uso ou obtenção de vantagem econômica pelo promitente comprador inadimplente. Os juros de mora, quando a culpa pela rescisão contratual é do autor, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar o apelo de DCR Administração e Participação Eirelli e Daniel Carlos Mendes de Oliveira em face da sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual proposto por Elenildo Jesus da Silva, condenou-lhes a devolver os valores pagos pelo autor/apelado decorrente do contrato de permuta a seu tempo avençado, abatido o montante referente a multa contratual. Irresignados, os recorrentes apontam a ilegitimidade do réu Daniel Carlos Mendes de Oliveira, haja vista que apenas teria assinado o contrato de permuta ora discutido por ser o representante da pessoa jurídica permutante. Outrossim, pugnam para que seja reformada a sentença para condenar o autor/recorrido ao pagamento de verba decorrente da fruição do bem até o momento em que foi rescindido o contrato. Ainda, requer a fixação correta da multa rescisória, já que utilizada base de cálculo errônea pelo julgador primevo. Por fim, requereram a alteração do termo inicial dos juros de mora. Pois bem. De plano, registro que a obrigação em comento deverá recair apenas para a primeira ré, DCR Administração e Participação Eireli. Digo isto, porque analisando os autos, é possível perceber que o contrato de permuta entabulado entre as partes foi realizado apenas entre o autor e a pessoa jurídica acima citada. Decerto, a assinatura do segundo réu, Daniel Carlos Mendes de Oliveira, no contrato em discussão ocorreu apenas na condição de representante da empresa. Considerando que não consta a assinatura da referida parte no contrato em discussão como pessoa física, bem como não foram observadas quaisquer comprovações de extrapolação de sua conduta à frente da pessoa jurídica, o pleito de ressarcimento de valores deverá ser julgado improcedente em relação a ele, ficando apenas a pessoa jurídica como responsável pela restituição. Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda. Nesse jaez, é preciso ressaltar que não há razão para discussão quanto a culpa pela rescisão do contrato neste momento, já que na sentença o magistrado singular a atribuiu somente ao autor e não houve interposição de recurso pela referida parte. Por consequência, também não há como afastar a incidência da multa rescisória contratual, a qual recairá para o autor, já que preclusa a discussão quanto a tal responsabilidade. Entrementes, cabe-nos, em razão da irresignação da parte ré, a avaliação da juridicidade quanto a base de cálculo da multa rescisória. E nesse jaez, penso que deve ser acolhida a referida tese recursal, uma vez ser possível vislumbrar do termo contratual a cláusula que prevê a incidência da multa sobre o valor do bem dos permutantes/réus quando o causador da rescisão for o permutante/autor. Destarte, considerando que o montante atinente aos bens de propriedade dos réus/recorrentes é de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), por óbvio, essa deverá ser a base de cálculo para incidência da multa, prevista no percentual de 10% (pg. 76 – volume 1). Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto para alteração da base de cálculo. Noutro giro, penso que não há que se falar em condenação do autor/recorrido ao pagamento de valores a título de fruição do bem, uma vez que, como se percebe do contexto dos autos, não houve demonstração de qualquer tipo de exploração da referida área. Ao contrário do alegado, foram verificadas inúmeras intempéries pela parte adversa que culminaram na impossibilidade de utilização plena dos imóveis com o escopo almejado. Outrossim, a existência de container no local, como trazido na apelação, por si só, não demonstra a exploração do terreno, mas apenas a sua guarda e vigilância, já que outros lotes permutados já haviam sido objeto de ocupação por terceiros. Demais disso, tratando-se de lote sem edificação a jurisprudência caminha no sentido de não se admitir a taxa de fruição decorrente de rescisão contratual, vejamos: BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE. INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No que diz respeito ao pedido de indenização pela fruição do imóvel, observa-se que se trata da compra de lote, restando incontroverso que nenhuma edificação foi construída, o que afasta a pretendida reparação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10232012220238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) “[...]A jurisprudência é uníssona ao condicionar o arbitramento de indenização pela fruição indevida do imóvel à comprovação da utilização deste como moradia pelo comprador inadimplente, ou mesmo da obtenção de qualquer proveito econômico, decorrente de sua aquisição, circunstância que não se verifica na hipótese de compra e venda de terreno não edificado[...](TJ-MG - Apelação Cível: 12146546220128130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, deve ser mantida a sentença no que tange a rejeição do pedido de recebimento de taxa de fruição do bem. Por fim, acerca dos juros de mora, merece acolhimento a tese recursal, uma vez que recaindo a culpa pela rescisão do contrato sobre o autor, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, interpretação que vem sendo adotada pela jurisprudência e que foi materializada no Tema 1.002 do STJ.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007551-68.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão objurgada, alterar a base de cálculo da multa rescisória para o importe de R$800.000,00, já que seria o montante dos bens dos permutantes, bem como para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e, por fim, julgar improcedente o pedido autoral em face do réu Daniel Carlos Mendes de Oliveira. Por consequência, mantenho os ônus sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico da causa, todavia, os redistribuo na proporção de 30% (trinta por cento) a encargo do autor e os 70% (setenta por cento) a serem pagos pela ré DCR Administração e Participação Eirelli. Face a improcedência da demanda em relação ao segundo réu, o autor arcará com o importe de 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.