Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO VISTA DE LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: VIVIANA MARQUES DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003806-38.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO VISTA DE LARANJEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE (ID 75525627) em face da sentença prolatada nos autos (ID 74870400), a qual determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem exame do mérito, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais previstas no art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de contradição no decisum, argumentando que o cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação da executada, não havendo movimentação da máquina estatal para o cumprimento de diligências, sendo indevida e contraditória a cobrança de custas finais (ID 75525627). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada (ID 74870400) incidiu em contradição ao impor o pagamento das custas processuais após determinar o cancelamento da distribuição do feito pelo seu não recolhimento inicial. Conforme o entendimento atualizado da jurisprudência, não se justifica a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais, sob pena de configuração de bis in idem. Isso porque ela já foi apenada em razão da própria falta de pagamento das custas, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Cecilia Eulalia Campos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da ação de imissão de posse c/c declaratória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de MRV MDI ES Residencial Venice Incorporações SPE Ltda. e MRV Engenharia e Participações S. A. A apelante sustentou que, tendo havido desistência antes da citação das rés, não há imposição legal de pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento das custas processuais quando a parte requer a desistência da ação antes da citação da parte contrária, com pedido de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013 prevê a incidência de custas no cancelamento da distribuição, mas não afasta a aplicação da norma processual federal. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pedido de desistência da ação antes da citação e sem recolhimento das custas iniciais, a distribuição deve ser cancelada, sem imposição de pagamento de custas. A jurisprudência do STJ confirma que, nesses casos, não é cabível a exigência de custas processuais (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 11-09-2023). O TJES também adota o entendimento de que, quando a desistência ocorre antes da formação da relação processual e por ausência de condições financeiras, a distribuição deve ser cancelada sem condenação em custas (TJES, AC 5000409-15.2023.8.08.0056, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 02-06-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A parte autora não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais quando requer a desistência da ação antes da citação do réu e não houve recolhimento de custas iniciais, hipótese em que se impõe o cancelamento da distribuição. A regra do art. 290 do Código de Processo Civil prevalece sobre normas estaduais que tratam da cobrança de custas em hipóteses de cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; Lei Estadual n. 9.974/2013, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11-09-2023, DJe 14-09-2023; TJES, AC 5000409-15.2023.8.08.0056, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 02-06-2025, 2ª Câmara Cível. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 5036852-52.2024.8.08.0048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, j. 10/11/2025) - destaquei
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 75525627) e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença (ID 74870400) a vigorar com a seguinte redação: "Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Não se justifica a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais, sob pena de configuração de bis in idem. Isso porque ela foi apenada em razão da falta de pagamento das custas, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas." Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intime-se. Serra/ES, na data registrada na movimentação do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito